32º Tema
Abordado Matéria Trabalhista
A
legislação trabalhista não dispõe de nenhum dispositivo que disciplina a
jornada de trabalho flexível ou também conhecida como jornada móvel e
estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8
(oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A
jornada flexível ou jornada móvel é resultado da flexibilização da relação
capital e trabalho através da parceria entre empregador e empregado, a qual
permite que o empregado cumpra sua jornada contratual, dentro de um horário
previamente estabelecido, ou seja, considerando um limite inicial e final de
horário de trabalho.
A
apuração da jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas extras ou
desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e
convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para
as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência. Evitar o controle e possibilitar a diminuição de
atrasos ou saídas antecipadas (absenteísmo).
As
principais vantagens que podemos citar são:
Cumprimento
da jornada dentro do horário escolhido pelo empregado, sem prejuízo do
trabalho;
Possibilitar
que o empregado possa programar melhor sua vida pessoal (levar ou buscar filho
na creche, praticar atividades físicas, realizar algum curso específico e
etc.);
Estabelecer
uma parceria entre empregador e empregado;
Fortalecer
o ambiente de responsabilidade e comprometimento.
As
principais desvantagens que podemos citar são:
Dificuldade
na gestão de pessoas;
Reorganização
cultural da empresa;
Perda
da qualidade de comunicação entre os empregados;
Baixo
rendimento do trabalho das pessoas que requerem uma supervisão mínima;
A
jornada flexível ou móvel, dependendo da atividade da empresa, pode trazer
vantagens sob a ótica de alguns e desvantagens sob a ótica de outros.
Dados
extraídos da equipe Guia Trabalhista
Nenhum comentário:
Postar um comentário