35º Tema
Abordado Matéria Trabalhista
Comentário: Este tema já fora
abordado neste blog, como todos podem rever no 2º tema PARADA PARA CAFÉ NAS JORNADAS DE TRABALHO e 22º tema TST CONFIRMA INVALIDADE DA
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR ACORDO COLETIVO.
Sendo
assim fica claro que os empregadores que atuarem com redução nos intervalos
obrigatórios onde se estabelece para a pratica de refeições e descanso, poderão
ser punidos, com o referido pagamento a título de horas extraordinárias,
conforme definido e estabelecido pela lei Lei 8.923/94, já publicada em outros
temas neste blog.
Veja abaixo
ação trabalhista
A
concessão parcial ou a ausência do intervalo mínimo dentro da jornada acarreta
o pagamento total do período correspondente, não apenas daquele suprimido. A
prática demanda acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho. Esse entendimento, constante do item I da Súmula 437
do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado para dar provimento ao recurso
de uma auxiliar de escritório, que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas
deixou de
O
intervalo intrajornada — previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do
Trabalho — é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e
alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho for
contínuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a concessão de um
intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder duas horas, exceto por
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Repouso
curto
A
trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada de
trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo
intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no artigo 71
da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias. Diante disso, ela
ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo
intrajornada como trabalho extraordinário.
A
4ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e
condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em relação aos 30
minutos de intervalo não usufruídos. Esse entendimento foi confirmado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que "quando
não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve
ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já
houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".
Ao
analisar recurso da funcionária, o ministro Emanoel Pereira deu razão e
reformou a sentença do TRT-9. Ele explicou que a matéria já está pacificada no
TST, com a edição da Súmula 437 em setembro de 2012. O documento
estabelece que, após a Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com
base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do
período integral de uma hora. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.