29º Tema Abordado
Matéria Trabalhista
Comentário: Alguns empregadores
relutam no que tange a treinamento e investimento na capacitação de seus
profissionais, muitas argumentam que já tiveram muitos dissabores com seus
colaboradores, que tão logo terminam o curso, pedem demissão, a fim de se
candidatar em uma nova empresa em um novo mercado de trabalho, muitas vezes
ganhando muito mais, mas não levam em consideração o empenho, dedicação e
investimento deste colaborador.
Pode
ser que agora os empresários possam investir mais em seus profissionais, claro
com uma certa cautela e garantia, basta acordar os trâmites por meio de um contrato
estabelecendo todas as condições, veja abaixo esta ação.
Veja abaixo ação
trabalhista
O
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou ex-empregado da Sete
Linhas Aéreas Ltda a restituir os valores relativos a sua especialização
profissional por não ter cumprido cláusula contratual de permanência na
empresa, pelo período de 24 meses, após o término do curso. A decisão, unânime,
foi da 2ª Turma do Tribunal.
A
Sete Linhas Aéreas Ltda firmou contrato particular com o empregado de
investimento em sua formação profissional. Foi acordado que a empresa ficaria
responsável pelo pagamento do curso de especialização do trabalhador, em
contrapartida, o obreiro permaneceria no emprego pelo período de 24 meses após
o encerramento do curso.
Segundo
o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, esse tipo de contrato não é
ilegal, pois ao custear o curso de aperfeiçoamento de empregado a empresa
alimenta expectativas de poder contar com a mão de obra qualificada. “A
inserção de cláusula de permanência no contrato particular não é abusiva, pois
constitui medida da empresa para resguardar o retorno do investimento feito,
mostrando-se razoável a previsão de restituição, pelo obreiro, dos valores
despendidos pela empregadora em caso de pedido de demissão antes do período
fixado”.
Consta
dos autos que sete meses depois do término do curso o trabalhador pediu
demissão. Com isso, a empresa não se beneficiou da mão de obra do obreiro na
proporção do seu investimento. Tal fato gerou para a empresa o direito de
cobrar do empregado uma justa compensação do investimento feito, conduta que
encontra respaldo no princípio do não enriquecimento sem causa, que proíbe que
uma pessoa se beneficie economicamente em detrimento de outra.
Assim,
a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, condenou o empregado a
suportar a título de perdas e danos pelo inadimplemento da obrigação, o valor
equivalente à 16/24 avos das despesas relativas ao seu curso.
Processo:
RO - 0000982-59.2012.5.18.0004
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Aline Rodriguez, 13.03.2013
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