segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

JORNADA DE TRABALHO.

10º Tema a ser abordado

O que é?

O tempo em que o empregado permanece em seu local de trabalho, ou à disposição de seu empregador, é considerado sua jornada de trabalho. Sua duração não poderá ultrapassar oito horas diárias, ou 44 horas semanais.

O que é hora extra?

É o tempo trabalhado além da jornada normal pelo empregado, que não pode ser obrigado a cumpri-las, a não ser nos casos de necessidade imperiosa, quando há necessidade de se terminar um serviço já iniciado, por exemplo. Para que as horas extras aconteçam, deverá existir um acordo escrito entre as partes ou em norma coletiva, com exceção dos casos de necessidade imperiosa, em que as horas extras podem ser exigidas, independentemente do acordo feito entre as partes ou norma coletiva.

Qual a remuneração da hora extra?

O trabalhador que cumprir hora extra em sua jornada de trabalho deverá receber, no mínimo, 50% acima do valor da hora normal, exceto acordos coletivos que estabeleçam outros percentuais. “As horas extras podem ser trocadas por folgas, desde que elas não ultrapassem dez horas por dia ou a soma de jornadas semanais de trabalho em um ano”, segundo alguns advogados. Esta compensação precisa ser autorizada pela autoridade competente.

Como acontece a reposição das horas não trabalhadas?

Se a interrupção do trabalho na empresa foi resultante de causas acidentais ou força maior, por parte do trabalhador, é permitido que o empregador compense esta jornada de trabalho não efetuada. A jornada compensatória deverá ser realizada nos dias seguintes à interrupção, por no máximo duas horas a mais na jornada habitual e no período de até 45 dias.

domingo, 27 de janeiro de 2013

FOLGA SEMANAL.



9º Tema a ser abordado

O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, interino, no use das atribuições constantes no art. 91, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, Considerando que a Lei assegura a todo empregado um descanso semanal, de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência publica ou necessidade imperiosa de serviço, devera coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT);

Considerando que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização (art. 67, parágrafo único) do mesmo diploma;

Considerando, que respeitadas as disposições legais, a fixação dos períodos de descanso constitui objeto de acordos individuais ou coletivos de trabalho; Considerando que, em relação ao descanso semanal, deu a Lei às autoridades administrativas competência apenas para autorizar em determinados casos, o trabalho aos domingos e feriados (art. 68 da CLT e
art. 10, parágrafo único, da Lei n. 605, de 1949), resolve:

Art. 1º Obedecido o limite mínimo estabelecido por lei e respeitados os direitos individuais dos empregados, a empresa, de acordo com os interesses do serviço, poderá por acordo individual ou convênio coletivo, estipular em mais de 24 horas o período semanal de repouso.

Art. 2° Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-seão a exigir:

a) das empresas não autorizadas a funcionar ao domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 caput da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos
um domingo de folga.(redação a esta alínea dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967)

Art. 3º A escala de revezamento será efetuada através de livre escolha da empresa.

Art. 4º A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria 195, de 12 de abril de 1965 e todas as demais que explícita ou implicitamente, contrariem este ato.

Algumas ações julgadas

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Nova América Agrícola da obrigação de pagar em dobro o serviço prestado aos domingos por ex-empregado da empresa. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, quando é adotado o regime de trabalho de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, não é devido o pagamento em dobro.

No processo analisado, o trabalhador rural, demitido sem justa causa, pleiteou, entre outras diferenças salariais, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Alegou que trabalhava nas safras no sistema 5 X 1, sem autorização legal, judicial ou administrativa, pois a adoção do sistema tinha sido feita pela empresa, de forma unilateral.

Na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou a empresa a pagar em dobro pelos domingos trabalhados. Pela interpretação do TRT, o descanso semanal deve ser "preferencialmente aos domingos" (conforme o artigo7º, inciso XV, da Constituição Federal) justamente para que o empregado possa recompor as energias e conviver com a família.

Ainda de acordo com o Regional, o sistema de trabalho adotado pelo empregador não era mero regime de compensação de jornada, nos termos dos artigos 59, parágrafo 2º, da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e sim de jornada especial de trabalho, uma vez que não considera como ciclo semanal aquele prestado entre os sete dias da semana, mas entre uma folga e outra.

O TRT também rejeitou o argumento de que há previsão legal (Lei nº 605/49 e Decreto nº 27.048/49) para que o trabalhador rural preste serviços aos domingos e feriados em caráter permanente, por entender que a autorização é destinada aos empregados de usinas de açúcar e de álcool, não podendo ser estendida aos trabalhadores da zona rural indistintamente.

Já a empresa sustentou, no recurso de revista ao TST, que não era devido o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos, na medida em que havia a concessão de folga a cada cinco dias de serviço. Apresentou acórdão de outro Tribunal, segundo o qual, nos regimes de revezamento (no caso 5X1), o domingo é dia normal de trabalho, ao contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas.

Ao examinar o recurso, o ministro Brito Pereira explicou que o artigo 67  da CLT assegura a todo empregado pelo menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana de trabalho.

Como verificou o Regional, houve compensação da prestação de serviço no domingo com folga em outro dia da semana por causa da adoção do regime de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, logo, concluiu o relator, a empresa não era obrigada a pagar em dobro pelo trabalho prestado nos domingos. O ministro também destacou a Súmula nº 146 do TST, segundo a qual "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". 

Ou seja, havendo concessão de folga compensatória em outro dia da semana, como na hipótese, a empresa não está obrigada a pagar em dobro pelo serviço aos domingos prestado pelo trabalhador, tendo em vista que é a ausência da folga compensatória que leva à obrigação do pagamento em dobro.

INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO



8º Tema a ser abordado

Todo trabalhador tem direito de descanso entre jornadas de trabalho, estabelecido por lei, conforme faculta o direito.

Entre uma jornada de trabalho e outra, o trabalhador tem direito a desfrutar de um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso, de acordo com o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O intervalo interjornada só se torna exceção em caso de ser estabelecido por Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho e em algumas categorias específicas.

Lembrando que existem algumas profissões em que o intervalo interjornada é maior. “Há intervalos interjornadas especiais previstos para determinadas profissões em decorrência da peculiaridade do serviço prestado, protegendo tanto o profissional como a atividade que ele exerça onde poderá colocar em risco a vida de terceiros, nem tão pouco causando problemas de saúde podemos citar algumas ocupações: telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (14 horas); aeronautas (conforme a jornada diária, pode variar de 11, 16 ou 24 horas de descanso interjornada).

Caso a empresa não conceda o intervalo interjornada ao empregado, deverá pagar as horas de descanso suprimidas como extras, com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora, nos termos do inciso XVI, do artigo 7º da Constituição Federal, lembrando que os acordos coletivos firmados entre as partes empregado e empregadores, representadas por suas classes, já estabelecem percentuais diferentes.