9º
Tema a ser abordado
O
Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, interino, no
use das atribuições constantes no art. 91, inciso II, da Constituição Federal,
combinado com o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, Considerando que
a Lei assegura a todo empregado um descanso semanal, de 24 horas consecutivas,
o qual, salvo motivo de conveniência publica ou necessidade imperiosa de serviço,
devera coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT);
Considerando
que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente
organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização (art. 67, parágrafo
único) do mesmo diploma;
Considerando,
que respeitadas as disposições legais, a fixação dos períodos de descanso constitui
objeto de acordos individuais ou coletivos de trabalho; Considerando que, em relação
ao descanso semanal, deu a Lei às autoridades administrativas competência
apenas para autorizar em determinados casos, o trabalho aos domingos e feriados
(art. 68 da CLT e
art.
10, parágrafo único, da Lei n. 605, de 1949), resolve:
Art.
1º Obedecido o limite mínimo estabelecido por lei e respeitados os direitos
individuais dos empregados, a empresa, de acordo com os interesses do serviço,
poderá por acordo individual ou convênio coletivo, estipular em mais de 24
horas o período semanal de repouso.
Art.
2° Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal,
limitar-seão a exigir:
a)
das empresas não autorizadas a funcionar ao domingos e feriados, o estrito
cumprimento do art. 67 caput da Consolidação das Leis do Trabalho;
b)
das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de
escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo
artigo, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada
empregado usufrua pelo menos
um
domingo de folga.(redação a esta alínea dada pela Portaria nº 509, de 15 de
junho de 1967)
Art.
3º A escala de revezamento será efetuada através de livre escolha da empresa.
Art.
4º A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a
Portaria 195, de 12 de abril de 1965 e todas as demais que explícita ou
implicitamente, contrariem este ato.
Algumas ações julgadas
Por unanimidade, a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Nova América Agrícola da
obrigação de pagar em dobro o serviço prestado aos domingos por ex-empregado da
empresa. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, quando
é adotado o regime de trabalho de uma folga concedida a cada cinco dias de
trabalho, não é devido o pagamento em dobro.
No processo analisado, o trabalhador
rural, demitido sem justa causa, pleiteou, entre outras diferenças salariais, o
pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Alegou que trabalhava nas safras
no sistema 5 X 1, sem autorização legal, judicial ou administrativa, pois a
adoção do sistema tinha sido feita pela empresa, de forma unilateral.
Na 2ª Vara do Trabalho de
Assis, em São Paulo, o pedido foi negado. Entretanto, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou a empresa a pagar em dobro pelos
domingos trabalhados. Pela interpretação do TRT, o descanso semanal deve ser
"preferencialmente aos domingos" (conforme o artigo7º, inciso XV, da
Constituição Federal) justamente para que o empregado possa recompor as
energias e conviver com a família.
Ainda de acordo com o
Regional, o sistema de trabalho adotado pelo empregador não era mero regime de
compensação de jornada, nos termos dos artigos 59, parágrafo 2º, da CLT e 7º,
inciso XIII, da Constituição Federal, e sim de jornada especial de trabalho,
uma vez que não considera como ciclo semanal aquele prestado entre os sete dias
da semana, mas entre uma folga e outra.
O TRT também rejeitou o
argumento de que há previsão legal (Lei nº 605/49 e Decreto nº 27.048/49) para
que o trabalhador rural preste serviços aos domingos e feriados em caráter
permanente, por entender que a autorização é destinada aos empregados de usinas
de açúcar e de álcool, não podendo ser estendida aos trabalhadores da zona
rural indistintamente.
Já a empresa sustentou, no
recurso de revista ao TST, que não era devido o pagamento em dobro do trabalho
prestado nos domingos, na medida em que havia a concessão de folga a cada cinco
dias de serviço. Apresentou acórdão de outro Tribunal, segundo o qual, nos
regimes de revezamento (no caso 5X1), o domingo é dia normal de trabalho, ao
contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em
dobro das horas trabalhadas.
Ao examinar o recurso, o
ministro Brito Pereira explicou que o artigo 67 da CLT assegura a todo empregado pelo menos um
descanso semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no
domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o
empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana de
trabalho.
Como verificou o Regional,
houve compensação da prestação de serviço no domingo com folga em outro dia da
semana por causa da adoção do regime de uma folga concedida a cada cinco dias
de trabalho, logo, concluiu o relator, a empresa não era obrigada a pagar em
dobro pelo trabalho prestado nos domingos. O ministro também destacou a Súmula
nº 146 do TST, segundo a qual "o trabalho prestado em domingos e feriados,
não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao
repouso semanal".
Ou seja, havendo concessão de folga compensatória em
outro dia da semana, como na hipótese, a empresa não está obrigada a pagar em
dobro pelo serviço aos domingos prestado pelo trabalhador, tendo em vista que é
a ausência da folga compensatória que leva à obrigação do pagamento em dobro.