26º
Tema Abordado Matéria Trabalhista
Para
que se mantenha a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador
possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso
justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as
arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
Na
aplicação de penalidades ao empregado devem-se ter os seguintes cuidados:
Atualidade
da punição: a sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso. A demora na
aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador.
Evidente que em se tratando de causas complexas, até por precaução, é admitido
o decurso de certo período de tempo, destinado à apuração dos fatos ocorridos,
assim como das responsabilidades;
Unicidade
da pena: a falta cometida pelo empregado enseja ao empregador o direito de
aplicar, apenas, uma determinada penalidade. Assim, não se pode aplicar uma
advertência, depois, uma suspensão, por uma única falta cometida. Por outro
lado, nada impede que, ao aplicar a sanção, o empregador faça referência a
penalidades já anteriormente aplicadas para se caracterizar a reiteração do ato
faltoso ensejando, pela reincidência, uma pena mais severa;
Proporcionalidade:
entre a penalidade e a falta cometida deve haver proporcionalidade, isto é, o
empregador deverá, usando o bom senso, verificar, diante da falta cometida,
qual é a dosagem de pena merecida pelo empregado. São causas que devem ser
levadas em conta: a condição pessoal do empregado (grau de instrução, por
exemplo), o passado funcional (o empregado nunca cometeu faltas), os motivos
que determinaram a prática da falta (falta de equipamento, falta de treinamento
em determinada atividade, entre outras).
Observe-se
que o rigor excessivo na aplicação da sanção ou o emprego de meios vexatórios
(advertir o empregado, humilhando-o na presença de colegas ou clientes, por
exemplo) implicam falta grave pelo empregador, ensejando rescisão indireta do
contrato de trabalho;
Prazo
de duração: a suspensão do empregado pode ser, no máximo, de 30 dias corridos.
Quando superar esse limite, ensejará da mesma forma a rescisão do contrato de
trabalho, por Justa Causa, pelo empregado, conforme dispõe o art. 474 da CLT (Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho).
Penalidades
pecuniárias (multa): a legislação trabalhista não admite penalidades
pecuniárias, salvo em relação aos atletas profissionais.
As
penalidades não podem consistir em rebaixamento de função, de remuneração ou de
multa e não pode consistir em transferência do empregado (para lugares
distantes) com o fim evidente de prejudicá-lo no desempenho de suas atividades
ou no deslocamento de sua residência para o trabalho.
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