23º Tema - Material
Notícia Trabalhista
Nota: Tribunal Regional do
Trabalho julga danos morais em uma ação trabalhista, isto direciona e motiva
que o trabalhador mova ações diretas por danos morais, no 3º tema abordado
neste Blog veja sobre este tema danos/assédio moral.
Um
zelador será indenizado por danos morais após ter sido ofendido por uma
moradora do Condomínio Edifício Parque Harmonia, em Porto Alegre (RS). Ele
conseguiu comprovar, com base em depoimentos testemunhais, que foi perseguido e
humilhado por uma das condôminas, que fazia piadas sobre as atividades
desempenhadas por ele.
A
indenização, arbitrada inicialmente em R$ 500, foi majorada para R$ 5 mil pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No TST, o condomínio tentou
recorrer, mas por falta de divergência jurisprudencial específica, prevista na
Súmula 296 (vide sumula abaixo), o recurso de revista não foi conhecido.
Admitido
em 2003 para desempenhar atividades de limpeza na área comum do edifício, o
trabalhador alegou que, em 2007, passou a escutar piadinhas e a ser perseguido
por uma das moradoras do edifício, que sempre falava que seu serviço não estava
bom, que ele iria ficar para sempre de joelhos fazendo limpeza, que tinha que
esfregar mais e usar mais produtos de limpeza.
Descreveu
ainda que a mesma moradora fez queixas dele à administração do condomínio e
que, em uma assembleia, decidiram por demiti-lo. Destacou que algumas das
ofensas foram presenciadas pela subsíndica.
O
condomínio se defendeu afirmando que desconhecia os fatos alegados pelo
trabalhador e que não poderia ser responsabilizado por ofensas proferidas por
uma moradora, que não pertence à administração. Disse também que nenhuma ofensa
foi proferida em frente à subsíndica, uma vez que esta desconhecia o ocorrido.
"Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao condomínio por
atos dos moradores", alegou a defesa. "Só se poderia cogitar a
indenização por dano moral se os fatos ensejadores deste tivessem sido
cometidos pela síndica".
Com
base nos depoimentos de testemunha, que confirmou ter visto a discussão, a
sentença da Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido de indenização e
fixou o valor em R$ 500, o que fez com que o zelador e o condomínio recorressem
ao TRT-RS. Para o trabalhador, a quantia fixada pelo juiz de origem não era
capaz de compensar a humilhação sofrida. Já o condomínio pediu a reforma da
sentença para eximir-se da condenação.
O
Regional, por sua vez, entendeu que a sentença foi correta e acolheu o pedido
do trabalhador pela majoração da indenização, fixando a condenação em R$ 5mil.
A decisão fez o empregador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando
que o dano moral não foi comprovado nos autos, por ter se baseado no depoimento
de uma única testemunha que estava em outro prédio do outro lado da rua.
Ao
analisar o recurso, o relator do processo na Segunda Turma, ministro José
Roberto Freire Pimenta, destacou que, de acordo com a prova testemunhal produzida
e com as informações contidas no acórdão regional, o zelador sofreu
constrangimento e humilhação enquanto realizava seus trabalhos de rotina nas
dependências do condomínio, em razão de ofensas proferidas, na presença de
outras pessoas, por parte de condômino do edifício no qual realizava seus
trabalhos de zeladoria.
Processo:
RR-93700-79.2009.5.04.0001 –
(dados
extraídos do TST JUS BR)
Súmula Nº 296 do TST
RECURSO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE
(incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I
- A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a
existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal,
embora idênticos os fatos que as ensejaram.
II
- Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas
concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional,
conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.
(ex-OJ
nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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