quinta-feira, 25 de julho de 2013

REPOUSO SEMANAL CONCEDIDO APÓS O 7º DIA TRABALHADO GERA PAGAMENTO EM DOBRO



38º Tema Abordado Matéria Trabalhista

Comentário: A necessidade de todas as empresas, que trabalham com escalas de revezamento devem ter uma escala de maneira clara e objetiva, que identifique as folgas antecipadamente de cada um dos seus colaboradores, assim obedecendo á legislação em vigor.

Lembrando que todos os trabalhadores em escala de revezamento a cada seis folga a sétima deverá ser em um domingo e que nos meses em que houver feriados os colaboradores terão direito a uma folga extra na semana.

Veja abaixo ação trabalhista

Fonte: TRT/MG - 11/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista. 

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu a uma comerciária o direito a receber, em dobro e com reflexos, os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. 

Até porque, a empresa tinha por hábito conceder a folga semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, o que é vedado pela Constituição e pela OJ 410 do TST. 

Em seu recurso, a ré, uma grande rede de lojas do ramo de moda, alegou que a empregada trabalhava em escalas e que o labor aos domingos era eventual e, quando isso ocorria, ela gozava de uma folga semanal. Mas o juiz relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno não concordou com essa alegação e pontuou: 

"Não importa que a reclamante laborasse em escalas ou que o trabalho aos domingos fosse eventual, ou que gozasse de folgas em dias da semana diversos dos domingos ou que, de acordo com a escala, a reclamante gozasse de folgas semanais, porque a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a regra prevista no art. 7º, inciso XV, da Constituição, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST".

De acordo com o relator, os controles de ponto juntados ao processo demonstram que a autora trabalhava sete ou mais dias seguidos. Por isso, é devido a ela o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com devidos reflexos. (0000171-02.2012.5.03.0139 RO).

sábado, 20 de julho de 2013

DUVIDAS DA LEITORA RESPOSTAS DO TEMA ESCALA DE 12:00 x 36:00 HORAS.

37º Duvidas de Uma Leitora


Prezada Aline!

Veja para te ajudar e dar-lhe uma resposta mais precisa, precisaria que você me informa-se o seu sindicato de classe e de qual cidade ele representa.

Na verdade, o conselho de classe, nada tem haver nem interferir na CLT, o que acontece, é o seguinte, quando as classes sindicais se reúnem (representantes dos empregados e empregadores) eles acabam por negociar alguns interesses entre ambos os lados, é a política dos acordos, eu abro a mão disto e você sede ali, ai todos ficam bem entre si e acaba por assinar o famoso acordo coletivo de trabalho (Convenção Coletiva de Trabalho – CCT), em algumas negociações algumas cláusulas acabam interferindo ou confrontando com a CLT, bem, se na categoria sindical onde sua classe é filiada e nela é descrita de forma clara que todos que exerçam atividade de enfermagem independente dos meses de 30 ou 31 dias a jornada de trabalho mensal será paga o equivalente a 180 horas mensais.

Agora, vejamos o seguinte, se na sua CCT não consta nada referente ao que identifica sobre o item comentado anteriormente e como você mesmo comentou que assinou um contrato de trabalho de 180:00 horas mensais, nos meses em que você trabalha 192:00 horas, entendo que você até teria horas extras, mas veja o que segue:

A jornada mensal a ser paga ao trabalhador (entre horas trabalhadas e DSR Domingos e feriados, corresponde a 220:00 horas) o que superar a estas 220:00 horas deverá ser paga a título de horas extras.

Meses de 15 dias de trabalho 180:00 horas + 5 DSR cada um 7h:20m = 36:40 (180:00+36:40=216h:40m) total de horas inferiores as 220:00 horas, neste caso não tem direito a horas extras.


Meses de 16 dias de trabalho 192:00 horas + 5 DSR cada um 7h:20m = 36:40 (192:00+36:40=228h:40m) total de horas superior ás 220:00 horas, neste caso suas horas extras deveriam ser de 8h:40m.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

RISCOS TRABALHISTAS EXISTEM PARA QUEM DESCONHECE OU NÃO AGE PREVENTIVAMENTE

36º Tema Abordado Matéria Trabalhista

Texto do Sr. Sergio Ferreira Pantaleão

Comentários: concordo plenamente com o comentário do Sr. Sérgio Ferreira Pantaleão, até mesmo pelo fato de estar publicando na integra o seu comentário, se todos os departamentos de uma empresa ajudassem ou pelo menos escutassem os departamentos de RH muitos problemas seriam resolvidos.

Hodiernamente é muito importante poder dispor de ferramentas tecnológicas que nos auxiliam na pesquisa e orientação quanto aos aspectos e dificuldades no gerenciamento das questões trabalhistas.

Inúmeros são os sites, blogs, twitters, e-mails, boletins e até assessorias via fone ou internet que possibilitam atualizações rápidas e essenciais para desenvolver nossos trabalhos.

No entanto, o que percebemos é que grande parte dos problemas apontados abaixo ainda continuam sendo o "calcanhar de Aquiles" de inúmeras empresas frente à Justiça do Trabalho.

Questões como jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, equiparação salarial, horas in itinere, horas sobreaviso, verbas rescisórias, férias, entre outros, insistem em causar grandes impactos nos orçamentos das empresas por conta das reclamatórias trabalhistas devido a falta de procedimentos internos que minimizem estes riscos.

Se há uma grande demanda nas ferramentas de informação sobre as questões trabalhistas, então a causa destes impactos, se presume ser resultado da falta de ação na busca da contenção destas anomalias.

Os responsáveis pela administração e gestão de pessoas da empresa precisam agir de forma a identificar os focos causadores dos principais problemas laborais enfrentados pela organização.

Para tanto é preciso se organizar e estabelecer procedimentos para que estes sejam efetivamente utilizados, reavaliados e melhorados de forma que as mudanças que ocorrerem ao longo do tempo, possam ser assimiladas e controladas por meio destes parâmetros.

É como utilizar o método PDCA no gerenciamento e controle das questões trabalhistas, estabelecendo metas (Plan - Planejar), executando as tarefas definidas no planejamento (Do –
Executar), comparar os resultados alcançados na execução com o planejado (Check - Checar) e agir de forma a implementar soluções que eliminem eventuais divergências entre o planejado e o executado (Action - Agir).

Talvez a etapa mais difícil deste ciclo seja o planejamento, pois definir claramente o problema, investigar as características, descobrir as causas e estabelecer um plano de ação exige conhecimento prático da área trabalhista.

Ainda que se pense não ter toda a experiência prática necessária, há condições de desenvolver um plano de ação para conter, senão todos, os principais problemas ou os que mais afetam negativamente a empresa.

O controle de documentos básicos como contrato de trabalho incompleto, falta de aditivo contratual por conta de alterações de função ou condição de trabalho, ausência de acordo de compensação, controle de exames médicos, controle de intra e interjornada, supressão de horas extras, alteração de horário e de jornada de trabalho, controle e gerenciamento da folha de pagamento e dos respectivos encargos sociais, controle da segurança e medicina do trabalho (PPRA, PCMSO, PPP) e diversos outros procedimentos, podem ser facilmente estudados e compreendidos.

Mais importante que saber negociar um bom acordo na Justiça do Trabalho é agir preventivamente para que o empregado não se sinta violado em relação aos seus direitos e, ainda que não faça mais parte da empresa, não tenha motivos para buscar qualquer direito na Justiça.


Para minimizar os riscos trabalhistas, evitar reclamatórias, criar procedimentos de forma a orientar os empregados e alertar os responsáveis pela gestão de pessoas (chefes, gerentes, supervisores) da empresa, conheça a obra: