30º Tema
Abordado Matéria Trabalhista
Comentário: Algumas empresas
acabam por não receber intimação, devido a diversos motivos, algumas empresas
por ter seus escritórios em prédios ou condomínios comerciais, onde tem uma
portaria ou recepção, que acaba por receber os documentos.
Em
sua grande maioria são os porteiros ou mesmo zeladores, isto poderá gerar
atraso na entrega, ou mesmo ser entregue a qualquer pessoa da empresa
interessada e intimida, sem ficar atento da urgência ou da gravidade destes
documentos, uma vez que intimações tem prazo para que se cumpra a juntada de
documentos ou mesmo o comparecimento para apresentar defesa.
Devido
a isto por ser tratar de pessoas estranhas ao processo poderá gerar nulidade do
processo, isto pode levar alguns dissabores, mas não impedira a parte contrária
em dar continuidade ao processo, ou mesmo abrir novamente o processo.
A
empresa notificada deverá tomar muito cuidado, quando este tipo de situação
acontecer, pois a justiça poderá ou não acatar como nulidade o processo, caso
ela não acate e empresa não comparecer e der continuidade á ação trabalhista, e
sem a presença ou conhecimento do principal interessado: É definido o julgado à
revelia.
Veja abaixo
ação trabalhista
A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação
rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à
revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial. O
relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a
empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a
seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no
processo.
Em
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou
que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora
estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco
ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas
com o intuito de conversar com alguns dos empregados.
O
TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em
julgado numa ação rescisória que se fundamentou na ausência de recebimento de
notificação, feita por oficial de justiça no local onde está sediada a empresa,
e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o
processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação
processual, diante do vício de citação.
O
relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do
Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por
meio de oficial de justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos
224 a 226 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, ainda que a citação
tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por
pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e
macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a
resultar na condenação.
"A
notificação, via oficial de justiça, de pessoa estranha à parte – ainda que no
endereço da empresa - torna ineficaz a citação e resulta na formação deficiente
da relação processual, contaminando todo o processo", afirmou. "Ao
considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente,
qual seja, a citação válida da empresa", diz o acórdão.
Por
considerar atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial nº 136, a SDI-2,
por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e anulou todos os atos
processuais a partir da citação, determinando retorno dos autos à 6ª Vara do
Trabalho de Curitiba, onde o processo voltará a transitar de forma regular.
Processo:
RO-608100-97.2006.5.09.0909
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, por Pedro Rocha, em 20.03.2013
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