domingo, 14 de abril de 2013

INTIMAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO PODE GERAR NULIDADE.



30º Tema Abordado Matéria Trabalhista

Comentário: Algumas empresas acabam por não receber intimação, devido a diversos motivos, algumas empresas por ter seus escritórios em prédios ou condomínios comerciais, onde tem uma portaria ou recepção, que acaba por receber os documentos.

Em sua grande maioria são os porteiros ou mesmo zeladores, isto poderá gerar atraso na entrega, ou mesmo ser entregue a qualquer pessoa da empresa interessada e intimida, sem ficar atento da urgência ou da gravidade destes documentos, uma vez que intimações tem prazo para que se cumpra a juntada de documentos ou mesmo o comparecimento para apresentar defesa.

Devido a isto por ser tratar de pessoas estranhas ao processo poderá gerar nulidade do processo, isto pode levar alguns dissabores, mas não impedira a parte contrária em dar continuidade ao processo, ou mesmo abrir novamente o processo.

A empresa notificada deverá tomar muito cuidado, quando este tipo de situação acontecer, pois a justiça poderá ou não acatar como nulidade o processo, caso ela não acate e empresa não comparecer e der continuidade á ação trabalhista, e sem a presença ou conhecimento do principal interessado: É definido o julgado à revelia.

Veja abaixo ação trabalhista

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.  

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados.

O TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado numa ação rescisória que se fundamentou na ausência de recebimento de notificação, feita por oficial de justiça no local onde está sediada a empresa, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação.

O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de oficial de justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na condenação.

 "A notificação, via oficial de justiça, de pessoa estranha à parte – ainda que no endereço da empresa - torna ineficaz a citação e resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o processo", afirmou. "Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa", diz o acórdão.

Por considerar atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial nº 136, a SDI-2, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e anulou todos os atos processuais a partir da citação, determinando retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo voltará a transitar de forma regular.

Processo: RO-608100-97.2006.5.09.0909
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Pedro Rocha, em 20.03.2013

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