domingo, 21 de outubro de 2012

ESCALA DE TRABALHO 12 x 36



7º Tema a ser abordado

Nosso parceiro Ariovaldo de Pouso Alegre, fez uma pergunta sobre escala de 12 x 36, o que deve ser a dúvida de muitas pessoas.

Bem vamos ao tema, quando falamos em escala seja de revezamento ou folga, depende do termo usado, devemos tomar muitos cuidados.

Quanto á escala primeiramente ela deve ser acordada com os funcionários e assistida ou reconhecida pelo sindicato de classe ou pelo mte acordo de compensação de horas, sem este acordo reconhecido ele não tem força perante a justiça, lembrando que já existe sentença julgada procedente a favor do empregador, (veja abaixo item 03).

Continuando,

Estabelece o ar. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal ser direito do trabalhador duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Existindo norma coletiva que autorize a adoção da escala de trabalho 12 x 36, não faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras e reflexos, pois além da jornada ser legal é mais benéfica, eis que propicia maior período de convívio social, é o que estabelece a devida ESCALA 12 X 36. HORAS EXTRAS, INEXISTENTE.

Lembrando: Neste caso a jornada é de 12 horas com descanso entre jornadas de 36 horas, todo e qualquer trabalhador com carga superior a 6 horas de trabalho deverá ter um intervalo de 1 hora, ARTIGO 71 CLT (veja abaixo item 1), sendo assim neste caso, havendo parada de intervalo para descanso e refeição, não poderá ser computado como trabalhado, entende-se que a jornada neste caso de efetivo trabalho é de 11:00 horas, mas a jornada continua sendo 12 x 36, por não haver registro de jornada de 11 x 36 ou 13 x 36, havendo a necessidade de continuidade de trabalho sem que haja a parada de descanso e refeição, (refeição praticada no local de trabalho) a empresa deverá computar o pagamento desta hora como hora extra parágrafo 4º do artigo 71 e lei 8923 (veja abaixo item 2), acrescentar 50% no mínimo conforme CLT e nos casos em que o acordo coletivo do sindicato estabelecer percentual diferente deverá ser  praticado.

Outros entendem que a carga horária é de 192,5 horas, considerando que nestas 12 horas, inclui o intervalo para descanso de 1:00h, sendo 11:00h de efetivo trabalho.

Qual é a interpretação correta?

RESPOSTA: Se o trabalhador exerceu atividade de 12 horas o total de horas mensais de trabalho não passará de 180 horas, se acrescentar o DSR de 7 horas e 20 minutos dia, no caso máximo de 5 DSR no mês somaremos mais 36:40 (trinta e seis horas e quarenta minutos) totalizando 216:40 (duzentas e dezesseis horas e quarenta minutos) inferior as 220 horas mês.

Outra questão são as horas extras, o que difere quando ocorrem com funcionários que trabalham nesta jornada.
 
RESPOSTA: Não vejo por que de horas extras, sendo que a carga horária de trabalho mensal será de 180 horas, lembrando que o trabalhador deverá ter carga total mês de 220 horas, já incluso o DSR, sendo assim a jornada de trabalho (sem o DSR) é de aproximadamente 183 horas e 20 minutos, como ele trabalhou o total de 180 horas, não tem por que se falar em horas extras.

NOTA: Entendo e sempre pratiquei que nos meses em que tenha feriado o trabalhador em escala de 12 x 36 ou 12 x 48, deva receber este dia a título de horas extras como se fosse um feriado trabalhado, caso no mês tenha 2 (dois) feriados pagar 2 (dois) dias como horas extras.

ITEM 1 Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ( Acrescentado o § 4º pela Lei n.º 8.923 , de 27-7-94, DOU 28-7-94)

ITEM 2 LEI No 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994.
Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITEM 03 veja abaixo sentença de favorável a um empregador sobre horas extras.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma maternidade de Curitiba do pagamento de adicional de horas extras relativas às 11ª e 12ª horas trabalhadas por uma auxiliar de enfermagem que cumpria regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Para a decisão, o tribunal levou em conta um acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria.
O pagamento do adicional de hora extra sobre...

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma maternidade de Curitiba do pagamento de adicional de horas extras relativas às 11ª e 12ª horas trabalhadas por uma auxiliar de enfermagem que cumpria regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
 
Para a decisão, o tribunal levou em conta um acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria.

O pagamento do adicional de hora extra sobre as duas últimas horas da jornada, inicialmente negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região, foi concedido pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista da auxiliar de enfermagem. A Turma considerou que a Constituição Federal garante a duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias, e a CLT permite a compensação de horários desde que não se ultrapasse o limite de dez horas diárias.

Ao interpor embargos contra a condenação, a Maternidade Curitiba argumentou que a jornada de 12 X 36 horas “é amplamente favorável” ao empregado e foi implantada por meio de acordo coletivo, cuja validade é garantida pela Constituição Federal.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. Para o relator, esse tipo de flexibilização tem respaldo no tratamento especial dispensado pela Constituição à organização sindical, “em que as entidades conquistaram autonomia e independência, mas, em contrapartida, ganharam maiores responsabilidades perante a categoria que representam”.

Aloysio Veiga afirmou que a validade das negociações só é limitada para resguardar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais e a segurança dos trabalhadores. “O fato é que a escala 12 X 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, especialmente em determinadas atividades, como a dos vigilantes”, explicou.

“Nesse regime, a jornada excedente de 12 horas é compensada com um período maior de descanso e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês.” Enquanto o trabalhador que cumpre 44 horas semanais trabalha 220 horas por mês, o do regime de 12 X 36 trabalha, no máximo, 192 horas. “Assim, deve ser declarada a validade do acordo, baseado na livre negociação havida entre as partes.”