27º
Tema Abordado Matéria Trabalhista
Nota: Aos Empregadores
atente para o seguinte detalhe, o processo abaixo condenou o empregador devido
o empregado ser registrado em uma ocupação e na pratica seja eventual ou
constante em exercício da função bem diferente da qual deveria estar fazendo.
Lembro
a todos os Senhores empregadores, que muitos utilizam desta prática em contratar e registrar o profissional, porem a atividade a ser desenvolvida é
diferente a ver como exemplo: um trabalhador contratado para ajudante geral e o
mesmo exercer atividade como serralheiro, carpinteiro, marceneiro, motorista,
soldador, pintor, operador de máquina, operador de empilhadeira, pedreiro e
tantos outros.
Lembrando,
que quando um empregador necessitar ou mesmo treinar um profissional mesmo ele
não sendo registrado na função, exemplo: caso o empregador queira promover um
ajudante geral, para uma ocupação de marceneiro, poderá fazê-lo de forma
segura, coloque este na atividade, porém não mude sua Carteira de Trabalho
ainda devido ao mesmo estar sendo avaliado, mas este profissional deverá
receber o salário compatível ao da função praticado na empresa.
Quanto
ao prazo não é definido de maneira clara, mais o empregador não deverá utiliza-lo
mais do que 90 (noventa) dias mesmo que o tempo a ser avaliado seja maior, não
ultrapassar este período, a substituição poderá ser praticado em caso de
férias, afastamento temporário também, substituição por cinco dias, por exemplo, não
ensejará o recebimento do salário igual ao do substituído.
Observação: esta verba deve ser
paga como provento na folha de pagamento pode ser colocado o título de Salário
de Substituição, lembrando ser como uma verba normal, aplicado todos os
reflexos e também os encargos legais.
Veja
Súmula 159 do TST
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a
ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da
SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
Histórico:
Histórico:
Veja Ação Julgada
Sobre Este Tema
Desvio de função resulta na morte de trabalhador e empresa é condenada a
pagar R$ 200 mil
Agência
TST
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da
Rio Ita Ltda., empresa de transporte coletivo do Rio de Janeiro, condenada a
pagar R$ 200 mil à esposa de manobrista desviado para a função de motorista,
que morreu após ser atingido por um caminhão. A empresa pretendia a exclusão da
condenação ou a redução do valor, em quantia não superior a R$ 40 mil, mas não
conseguiu demonstrar dissenso jurisprudencial ou violação legal capazes de
justificar sua pretensão.
Desvio de função
O trabalhador exercia a função de manobreiro, mas, no dia do acidente, a Rio Ita o colocou para trabalhar como motorista e determinou que fosse buscar passageiros em local de difícil transporte para o horário. No meio do caminho, o empregado avistou um motorista da empresa à beira da estrada com o ônibus enguiçado. Ao parar para dar assistência ao colega, foi atingido por um caminhão e morreu.
Inconformada, a esposa do manobrista ajuizou ação trabalhista e pleiteou indenização por danos materiais e morais. Ela afirmou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da empresa, que teria explorado a força de trabalho do empregado ao desviá-lo para uma função para a qual não possuía a devida formação. A empresa se defendeu e afirmou que o acidente ocorreu em função de defeito mecânico no ônibus que estava parado, o que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido.
Como o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, a esposa do trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu pela existência do dano e condenou a Rio Ita ao pagamento de R$ 200 mil. Para o Regional, a perda de um ente querido causa sofrimento difícil de ser mensurado e o dano deve ser reparado, "a fim de que se procure pelo menos minimizar essa dor".
Como considerou o valor excessivo, a empresa interpôs recurso de revista ao TST e afirmou que a decisão regional violou o artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Também apresentou outras decisões e alegou divergência jurisprudencial, mas o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), não lhe deu razão e manteve o valor da indenização, por considerar inexistente a violação sustentada e inespecíficas as decisões supostamente divergentes apresentados.
Para o ministro, houve culpa da empresa ao desviar o empregado de função e nexo causal do acidente com a atividade desempenhada pela vítima. "A função de motorista exercida por quem não foi contratado para tal mostrou-se essencial para a colocação do empregado em risco, envolvendo-o no acidente, ocorrido quando ele prestava socorro a outro ônibus da empresa", explicou.
Com relação ao valor da condenação, o relator explicou que o TST admite a interferência na quantia fixada a título de indenização por dano moral a fim de adequar a decisão a padrões razoáveis. No entanto, nesse caso não havia a possibilidade de admitir a pretensão da empresa, pois a decisão regional não trouxe elementos que poderiam justificar a redução do valor. "Pelo contrário, o Tribunal Regional destaca a gravidade da conduta da empresa que resultou na morte do empregado", concluiu.
Processo: RR-117800-77.2006.5.01.0263
Desvio de função
O trabalhador exercia a função de manobreiro, mas, no dia do acidente, a Rio Ita o colocou para trabalhar como motorista e determinou que fosse buscar passageiros em local de difícil transporte para o horário. No meio do caminho, o empregado avistou um motorista da empresa à beira da estrada com o ônibus enguiçado. Ao parar para dar assistência ao colega, foi atingido por um caminhão e morreu.
Inconformada, a esposa do manobrista ajuizou ação trabalhista e pleiteou indenização por danos materiais e morais. Ela afirmou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da empresa, que teria explorado a força de trabalho do empregado ao desviá-lo para uma função para a qual não possuía a devida formação. A empresa se defendeu e afirmou que o acidente ocorreu em função de defeito mecânico no ônibus que estava parado, o que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido.
Como o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, a esposa do trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu pela existência do dano e condenou a Rio Ita ao pagamento de R$ 200 mil. Para o Regional, a perda de um ente querido causa sofrimento difícil de ser mensurado e o dano deve ser reparado, "a fim de que se procure pelo menos minimizar essa dor".
Como considerou o valor excessivo, a empresa interpôs recurso de revista ao TST e afirmou que a decisão regional violou o artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Também apresentou outras decisões e alegou divergência jurisprudencial, mas o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), não lhe deu razão e manteve o valor da indenização, por considerar inexistente a violação sustentada e inespecíficas as decisões supostamente divergentes apresentados.
Para o ministro, houve culpa da empresa ao desviar o empregado de função e nexo causal do acidente com a atividade desempenhada pela vítima. "A função de motorista exercida por quem não foi contratado para tal mostrou-se essencial para a colocação do empregado em risco, envolvendo-o no acidente, ocorrido quando ele prestava socorro a outro ônibus da empresa", explicou.
Com relação ao valor da condenação, o relator explicou que o TST admite a interferência na quantia fixada a título de indenização por dano moral a fim de adequar a decisão a padrões razoáveis. No entanto, nesse caso não havia a possibilidade de admitir a pretensão da empresa, pois a decisão regional não trouxe elementos que poderiam justificar a redução do valor. "Pelo contrário, o Tribunal Regional destaca a gravidade da conduta da empresa que resultou na morte do empregado", concluiu.
Processo: RR-117800-77.2006.5.01.0263
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