terça-feira, 9 de abril de 2013

DESVIO DE OCUPAÇÃO PODE GERAR TRANSTORNO AO EMPREGADOR.



27º Tema Abordado Matéria Trabalhista

Nota: Aos Empregadores atente para o seguinte detalhe, o processo abaixo condenou o empregador devido o empregado ser registrado em uma ocupação e na pratica seja eventual ou constante em exercício da função bem diferente da qual deveria estar fazendo.

Lembro a todos os Senhores empregadores, que muitos utilizam desta prática em contratar e registrar o profissional, porem a atividade a ser desenvolvida é diferente a ver como exemplo: um trabalhador contratado para ajudante geral e o mesmo exercer atividade como serralheiro, carpinteiro, marceneiro, motorista, soldador, pintor, operador de máquina, operador de empilhadeira, pedreiro e tantos outros.

Lembrando, que quando um empregador necessitar ou mesmo treinar um profissional mesmo ele não sendo registrado na função, exemplo: caso o empregador queira promover um ajudante geral, para uma ocupação de marceneiro, poderá fazê-lo de forma segura, coloque este na atividade, porém não mude sua Carteira de Trabalho ainda devido ao mesmo estar sendo avaliado, mas este profissional deverá receber o salário compatível ao da função praticado na empresa.

Quanto ao prazo não é definido de maneira clara, mais o empregador não deverá utiliza-lo mais do que 90 (noventa) dias mesmo que o tempo a ser avaliado seja maior, não ultrapassar este período, a substituição poderá ser praticado em caso de férias, afastamento temporário também, substituição por cinco dias, por exemplo, não ensejará o recebimento do salário igual ao do substituído.

Observação: esta verba deve ser paga como provento na folha de pagamento pode ser colocado o título de Salário de Substituição, lembrando ser como uma verba normal, aplicado todos os reflexos e também os encargos legais.

Veja Súmula 159 do TST

SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
Histórico:

Veja Ação Julgada Sobre Este Tema

Desvio de função resulta na morte de trabalhador e empresa é condenada a pagar R$ 200 mil

Agência TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Rio Ita Ltda., empresa de transporte coletivo do Rio de Janeiro, condenada a pagar R$ 200 mil à esposa de manobrista desviado para a função de motorista, que morreu após ser atingido por um caminhão. A empresa pretendia a exclusão da condenação ou a redução do valor, em quantia não superior a R$ 40 mil, mas não conseguiu demonstrar dissenso jurisprudencial ou violação legal capazes de justificar sua pretensão.

Desvio de função

O trabalhador exercia a função de manobreiro, mas, no dia do acidente, a Rio Ita o colocou para trabalhar como motorista e determinou que fosse buscar passageiros em local de difícil transporte para o horário. No meio do caminho, o empregado avistou um motorista da empresa à beira da estrada com o ônibus enguiçado. Ao parar para dar assistência ao colega, foi atingido por um caminhão e morreu.

Inconformada, a esposa do manobrista ajuizou ação trabalhista e pleiteou indenização por danos materiais e morais. Ela afirmou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da empresa, que teria explorado a força de trabalho do empregado ao desviá-lo para uma função para a qual não possuía a devida formação. A empresa se defendeu e afirmou que o acidente ocorreu em função de defeito mecânico no ônibus que estava parado, o que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido.

Como o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, a esposa do trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu pela existência do dano e condenou a Rio Ita ao pagamento de R$ 200 mil. Para o Regional, a perda de um ente querido causa sofrimento difícil de ser mensurado e o dano deve ser reparado, "a fim de que se procure pelo menos minimizar essa dor".

Como considerou o valor excessivo, a empresa interpôs recurso de revista ao TST e afirmou que a decisão regional violou o artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Também apresentou outras decisões e alegou divergência jurisprudencial, mas o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), não lhe deu razão e manteve o valor da indenização, por considerar inexistente a violação sustentada e inespecíficas as decisões supostamente divergentes apresentados.

Para o ministro, houve culpa da empresa ao desviar o empregado de função e nexo causal do acidente com a atividade desempenhada pela vítima. "A função de motorista exercida por quem não foi contratado para tal mostrou-se essencial para a colocação do empregado em risco, envolvendo-o no acidente, ocorrido quando ele prestava socorro a outro ônibus da empresa", explicou.

Com relação ao valor da condenação, o relator explicou que o TST admite a interferência na quantia fixada a título de indenização por dano moral a fim de adequar a decisão a padrões razoáveis. No entanto, nesse caso não havia a possibilidade de admitir a pretensão da empresa, pois a decisão regional não trouxe elementos que poderiam justificar a redução do valor. "Pelo contrário, o Tribunal Regional destaca a gravidade da conduta da empresa que resultou na morte do empregado", concluiu.


Processo: RR-117800-77.2006.5.01.0263

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