21º Tema - Material
Notícia Trabalhista
Usina
paulista é condenada em R$ 500 mil por trabalho degradante
A
Usina Virgolino de Oliveira S.A – Açúcar e Álcool foi condenada a pagar
indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil por submeter os
empregados a condições de trabalho consideradas degradantes. A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho,
em sessão realizada ontem (21), não conheceu de recurso do Ministério Público
do Trabalho e, com isso, manteve a decisão da Oitava Turma do TST que reduziu o
valor da indenização, em favor do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT),
originalmente fixada em R$ 1,7 milhões.
A
condenação ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na
Vara do Trabalho de Itapira (SP).
A sentença considerou que ficou comprovado no
processo que a usina não fornecia água fresca e potável suficiente, equipamentos
de proteção individual, abrigos contra chuvas e material para primeiros
socorros aos cuidados de pessoa treinada. Além disso, não havia proteção para
as ferramentas (que eram transportadas juntamente com as pessoas), e as
instalações sanitárias não eram separadas por sexo.
Ao
julgar recurso da usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP) manteve a condenação. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.
Redução
A
Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor da indenização para R$ 500
mil. De acordo com a Turma, os tribunais superiores vêm admitindo rever o valor
das condenações por danos morais com o objetivo de evitar "as
quantificações que não respeitem os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade".
Para
os ministros, mesmo levando em conta a "inegável gravidade dos
fatos", a capacidade econômica da usina e o número de trabalhadores
atingidos pelas práticas ilícitas, o valor de R$ 1,7 milhões "não se
mostra equânime e supera em muito o patamar de precedentes anteriores desta
Turma". Para
o colegiado, ao manter o valor fixado na sentença, o TRT não levou em conta os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a
extensão do dano.
Por
último, a SDI-1 não conheceu recurso de embargos do Ministério Público com o
objetivo de reverter a redução do valor da indenização. De acordo com o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso na SDI-1, as cópias das
decisões que mostrariam divergência jurisprudencial com o julgamento do
Tribunal Regional não tratam de situação similar à do processo.
(Augusto
Fontenele/CF)
Processo:
RR-112300-53.2007.5.15.0118