22º Tema - Material
Notícia Trabalhista
Nota:
Nesta notícia a Justiça não acatou o dissídio coletivo da categoria sindical,
fazendo permanecer o direito trabalhista previsto em constituição, com isto
podemos acreditar que possa, existir mais casos em que acordos assinados possam
configurar perdas ao trabalhador, lembrando que caso isto aconteça somente a Justiça
poderá decidir a favor de quem terá razão.
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão
que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários
por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão
fundamentou-se no item II da Súmula Nº 437 TST (vide sumula abaixo), que
considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o
intervalo intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não
sujeita à negociação coletiva.
O
ex-empregado da petroquímica acionou a Justiça do Trabalho em agosto de 2009
depois de ter sido demitido quando estava prestes a completar 30 anos de
trabalho. Pedia, entre outras verbas, o pagamento de uma hora extra diária pelo
intervalo para repouso e alimentação, alegando que usufruía apenas 35 minutos
diários, e não de uma hora.
Acordo
coletivo
A
Braskem contestou o auxiliar. Disse que ele usufruía 45 minutos de intervalo, e
não 35, em virtude da redução de 15 minutos acordada em negociação coletiva. A
redução, segundo a empresa, beneficiou os trabalhadores, que passaram a
desfrutar, com isso, de sete dias de folga por ano, denominada de "pontes
de feriado" ou "feriadões". Também alegou que as normas
coletivas devem ser privilegiadas, como prevê o inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal.
O
juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento dos 15 minutos
extraordinários por dia, de modo a completar uma hora do intervalo
intrajornada. A sentença levou em conta depoimento de testemunha que confirmou
que o intervalo era de 45 minutos, e considerou inaplicáveis as normas
coletivas uma vez que o artigo 71 da CLT (este artigo encontra-se publicado no
7º Tema deste Blog) regula a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução
fora desse limite.
O
recurso de revista da Braskem chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) ter mantido a condenação. A Quinta Turma manteve a
condenação, por entender que a decisão estava em conformidade com a
jurisprudência do TST.
Ao
interpor embargos à SDI-1, a empresa alegou divergência jurisprudencial e
sustentou a validade da cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15 minutos o
horário de almoço mediante compensação com sete dias de folga. Para a Braskem,
os artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição permitem a
compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo.
A
relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que as decisões anteriores
estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada no TST, unificada no item
II da Súmula 437. A decisão foi unânime.
(Lourdes
Cortes/CF)
Processo:
RR-47800-24.2009.5.04.0761 - Fase atual: E
(dados
extraídos do TST JUS BR)
Intervalo Intrajornada Para Repouso
e Alimentação. Aplicação do ART 71 da CLT (este artigo encontra-se publicado no 7º Tema
deste Blog)
(conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº
8.923/94 (esta
lei encontra-se publicado no 7º Tema deste Blog), a não-concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos
e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT) (este artigo encontra-se
publicado no 8º Tema deste Blog), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de
labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a
parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela
Lei nº 8.923, de 27 de julho de
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a
jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada
mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso
e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art.
71, caput e § 4º da CLT.
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