domingo, 21 de outubro de 2012

ESCALA DE TRABALHO 12 x 36



7º Tema a ser abordado

Nosso parceiro Ariovaldo de Pouso Alegre, fez uma pergunta sobre escala de 12 x 36, o que deve ser a dúvida de muitas pessoas.

Bem vamos ao tema, quando falamos em escala seja de revezamento ou folga, depende do termo usado, devemos tomar muitos cuidados.

Quanto á escala primeiramente ela deve ser acordada com os funcionários e assistida ou reconhecida pelo sindicato de classe ou pelo mte acordo de compensação de horas, sem este acordo reconhecido ele não tem força perante a justiça, lembrando que já existe sentença julgada procedente a favor do empregador, (veja abaixo item 03).

Continuando,

Estabelece o ar. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal ser direito do trabalhador duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Existindo norma coletiva que autorize a adoção da escala de trabalho 12 x 36, não faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras e reflexos, pois além da jornada ser legal é mais benéfica, eis que propicia maior período de convívio social, é o que estabelece a devida ESCALA 12 X 36. HORAS EXTRAS, INEXISTENTE.

Lembrando: Neste caso a jornada é de 12 horas com descanso entre jornadas de 36 horas, todo e qualquer trabalhador com carga superior a 6 horas de trabalho deverá ter um intervalo de 1 hora, ARTIGO 71 CLT (veja abaixo item 1), sendo assim neste caso, havendo parada de intervalo para descanso e refeição, não poderá ser computado como trabalhado, entende-se que a jornada neste caso de efetivo trabalho é de 11:00 horas, mas a jornada continua sendo 12 x 36, por não haver registro de jornada de 11 x 36 ou 13 x 36, havendo a necessidade de continuidade de trabalho sem que haja a parada de descanso e refeição, (refeição praticada no local de trabalho) a empresa deverá computar o pagamento desta hora como hora extra parágrafo 4º do artigo 71 e lei 8923 (veja abaixo item 2), acrescentar 50% no mínimo conforme CLT e nos casos em que o acordo coletivo do sindicato estabelecer percentual diferente deverá ser  praticado.

Outros entendem que a carga horária é de 192,5 horas, considerando que nestas 12 horas, inclui o intervalo para descanso de 1:00h, sendo 11:00h de efetivo trabalho.

Qual é a interpretação correta?

RESPOSTA: Se o trabalhador exerceu atividade de 12 horas o total de horas mensais de trabalho não passará de 180 horas, se acrescentar o DSR de 7 horas e 20 minutos dia, no caso máximo de 5 DSR no mês somaremos mais 36:40 (trinta e seis horas e quarenta minutos) totalizando 216:40 (duzentas e dezesseis horas e quarenta minutos) inferior as 220 horas mês.

Outra questão são as horas extras, o que difere quando ocorrem com funcionários que trabalham nesta jornada.
 
RESPOSTA: Não vejo por que de horas extras, sendo que a carga horária de trabalho mensal será de 180 horas, lembrando que o trabalhador deverá ter carga total mês de 220 horas, já incluso o DSR, sendo assim a jornada de trabalho (sem o DSR) é de aproximadamente 183 horas e 20 minutos, como ele trabalhou o total de 180 horas, não tem por que se falar em horas extras.

NOTA: Entendo e sempre pratiquei que nos meses em que tenha feriado o trabalhador em escala de 12 x 36 ou 12 x 48, deva receber este dia a título de horas extras como se fosse um feriado trabalhado, caso no mês tenha 2 (dois) feriados pagar 2 (dois) dias como horas extras.

ITEM 1 Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ( Acrescentado o § 4º pela Lei n.º 8.923 , de 27-7-94, DOU 28-7-94)

ITEM 2 LEI No 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994.
Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITEM 03 veja abaixo sentença de favorável a um empregador sobre horas extras.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma maternidade de Curitiba do pagamento de adicional de horas extras relativas às 11ª e 12ª horas trabalhadas por uma auxiliar de enfermagem que cumpria regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Para a decisão, o tribunal levou em conta um acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria.
O pagamento do adicional de hora extra sobre...

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma maternidade de Curitiba do pagamento de adicional de horas extras relativas às 11ª e 12ª horas trabalhadas por uma auxiliar de enfermagem que cumpria regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
 
Para a decisão, o tribunal levou em conta um acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria.

O pagamento do adicional de hora extra sobre as duas últimas horas da jornada, inicialmente negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região, foi concedido pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista da auxiliar de enfermagem. A Turma considerou que a Constituição Federal garante a duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias, e a CLT permite a compensação de horários desde que não se ultrapasse o limite de dez horas diárias.

Ao interpor embargos contra a condenação, a Maternidade Curitiba argumentou que a jornada de 12 X 36 horas “é amplamente favorável” ao empregado e foi implantada por meio de acordo coletivo, cuja validade é garantida pela Constituição Federal.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. Para o relator, esse tipo de flexibilização tem respaldo no tratamento especial dispensado pela Constituição à organização sindical, “em que as entidades conquistaram autonomia e independência, mas, em contrapartida, ganharam maiores responsabilidades perante a categoria que representam”.

Aloysio Veiga afirmou que a validade das negociações só é limitada para resguardar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais e a segurança dos trabalhadores. “O fato é que a escala 12 X 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, especialmente em determinadas atividades, como a dos vigilantes”, explicou.

“Nesse regime, a jornada excedente de 12 horas é compensada com um período maior de descanso e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês.” Enquanto o trabalhador que cumpre 44 horas semanais trabalha 220 horas por mês, o do regime de 12 X 36 trabalha, no máximo, 192 horas. “Assim, deve ser declarada a validade do acordo, baseado na livre negociação havida entre as partes.”

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR



6º Tema a ser abordado

As entidades empregadoras têm alguns deveres para com os seus trabalhadores e usufruem, da mesma forma, de alguns direitos a partir do momento em que o contrato de trabalho entra em vigor e até ao seu termo.

O empregador está obrigado a respeitar o trabalhador enquanto seu colaborador e a reconhecer o seu trabalho retribuindo-lhe um pagamento acordado entre as duas partes e dando-lhe as necessárias condições de trabalho.

Verificar a qualidade da execução das tarefas e providenciar formas de aumentar a produtividade dos seus empregados são também obrigações do empresário.

Além disso, deve precaver situações de risco e garantir a segurança dos trabalhadores, bem como indenizá-los dos prejuízos resultantes de acidentes ou doenças causados pelo trabalho.

NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

DIREITOS DO TRABALHADOR

A-) Ser tratado com igualdade no acesso ao emprego, formação e promoção profissional;

B-) Receber salário ou retribuição, devendo ser entregue ao trabalhador documento que contenha, entre outros elementos, de maneira clara a retribuição base e as demais prestações a serem pagas, bem como os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber;

C-) Trabalhar o limite máximo de 44 horas por semana e 8 horas por dia, com exceção de situações especiais como, por exemplo, em regime de compensação de sábados ou dias a serem compensados por emendar feriados, nestes casos de compensações, estes acordos devem ser feito junto ao sindicato de classe, ou MTE;

D-) Descansar pelo menos um dia por semana, em se tratando de escala, a cada seis folgas a sétima deverá ser em um domingo, isto corresponde a um domingo pelo menos ao mês;

E-) Receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho noturno “adicional noturno” de 20% conforme CLT ou respeitando o que determina o acordo coletivo firmado pelo sindiacto, sobre esta verba ainda deverá ser paga hora reduzida noturna;

F-) Receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho suplementar “horas extras” consoante o trabalho seja prestado em dia de trabalho ou em dia de descanso, devendo ser pago o percentual de acréscimo em conformidade a cada acordo sindical, lembrando que nesta verba de ser pago a integração de horas extras sobre DSR;

G-) Gozar férias, devendo o trabalhador ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência ao início do gozo.
 Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

H-) Receber subsídio de férias, cujo montante compreende a remuneração base e as demais prestações a nível de médias acrescida de 1/3, devendo ser pago antes do início do período de férias com antecedência mínima de 2 (dois) dias;

I-) Receber subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago a primeira parcela de fevereiro á novembro e a segunda parcela até o dia 20 de Dezembro de cada ano, cujo montante compreende a remuneração base e as demais prestações a nível de médias;

J-) Ser protegido na maternidade e paternidade (a trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, podendo optar por uma licença de 150 dias) se o empregador solicitar junto ao INSS, ou quando este for acordado nos acordos coletivos;

K-) Receber por escrito do empregador informações sobre o seu contrato de trabalho como, por exemplo, a identificação do empregador, o local de trabalho, a categoria profissional, a data da celebração do contrato, a duração do contrato se este for celebrado a termo, o valor e periodicidade da retribuição (normalmente mensal), o período normal de trabalho diário e semanal, o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quando seja o caso.

DEVERES DO TRABALHADOR

1-) Respeitar e tratar com educação o empregador, os companheiros de trabalho e as demais pessoas com quem estabeleça relações profissionais;

2-) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

3-) Realizar o trabalho com zelo e diligência;

4-) Cumprir as ordens do empregador em tudo o que respeite à execução do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

5-) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

6-) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

7-) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.

EM MATÉRIA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

DIREITOS DO TRABALHADOR

A-) Trabalhar em condições de segurança e saúde;

B-) Receber informação sobre os riscos existentes no local de trabalho e medidas de proteções adequadas;

C-) Ser informado sobre as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente, primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores;

D-) Receber formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho quando da contratação e sempre que exista mudança das condições de trabalho;

E-) Ser consultado e participar em todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho;

F-) Ter acesso gratuito a equipamentos de proteção individual;

G-) Realizar exames médicos antes da sua contratação e depois periodicamente;

H-) Receber prestação social e econômica em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

I-) Afastar-se do seu posto de trabalho em caso de perigo grave e iminente;

J-) Possuir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde,

K-) Independentemente de ter um contrato sem termo ou mesmo temporário;

L-) Recorrer às autoridades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Tribunais de Trabalho).

DEVERES DO TRABALHADOR

1-) Cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho e as instruções dadas pelo empregador;

2-) Zelar pela sua segurança e saúde e por todos aqueles que podem ser afetados pelo seu trabalho;

3-) Utilizar corretamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios colocados à sua disposição;

4-) Respeitar as sinalizações de segurança;

5-) Cumprir as regras de segurança estabelecidas e utilizar corretamente os equipamentos de proteção coletiva e individual;

6-) Contribuir para a melhoria do sistema de segurança e saúde existente no seu local de trabalho;

7-) Comunicar de imediato superiormente todas as avarias e deficiências por si detectadas, seja imobiliária, máquinas e equipamentos;

8-) Contribuir para a organização e limpeza do seu posto de trabalho;

9-) Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde;

10-) Comparecer aos exames médicos;

11-) Prestar informações que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe são atribuídas.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

DIARISTAS



5º Tema a ser abordado
 
Ela é diarista e não tem Carteira de Trabalho assinada. Agora, com a mudança nas regras atuais previstas no Projeto de Lei 7279/10 do Senado que tramita na Câmara dos Deputados, tudo pode ser diferente.

A proposta original previa que o vinculo empregatício não seria fidelizado se o trabalhador prestasse serviço para o mesmo empregador duas vezes por semana. Entretanto, a Comissão de Trabalho da Câmara não entendeu dessa forma e alterou o projeto.

Profissionais que fazem faxina na mesma casa de família mais de uma vez por semana poderão deixar de ser diaristas para ter a carteira assinada.

O que de fato é diarista.

Para a comissão, a atividade de diarista é caracterizada quando realizada uma única vez por semana em cada residência.

A nova versão do PL, que deve passar ainda pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de voltar ao Senado, também exclui a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de contribuição à Previdência Social. Além disso, equipara a contribuição de diarista à de empregadas domésticas, que foi reduzida de 11% para 6%.

Para o presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, a redução no percentual de contribuição à Previdência é positiva, mas as demais alterações deturpam os objetivos da regulamentação e podem acabar prejudicando a relação entre trabalhador e empregador.

Se aprovada, lei deve reduzir oferta de trabalho

O medo do instituto é que, se aprovado da forma como está, o projeto resulte em uma diminuição da oferta de trabalho para diaristas, à medida que, para não sofrer uma possível ação na Justiça, os patrões podem acabar diminuindo a carga de trabalho de dois para um dia.

Para não enfrentar uma ação trabalhista, o empregador pode acabar contratando a diarista como empregada doméstica, diminuindo o valor total que atualmente paga no fim do mês, já que, ao assinar a carteira de trabalho, terá custos com férias, 13º salário e vale-transporte – disse Avelino.

Além disso, há o receio de que haja uma inflação de custos com o emprego doméstico.

Muitas empregadas domésticas, que hoje trabalham a semana inteira, podem achar que estão ganhando pouco e exigirem aumentos de salário, já que muitas diaristas passarão a ter a carteira de trabalho com vários contratos de apenas dois dias na semana, ganhando mais no fim do mês.

Com isso, somente as classes A e B poderão ter uma doméstica nos padrões atuais – ressaltou.

Algumas Ações Trabalhistas de Diaristas

Paraná

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) não reconheceu o vínculo empregatício de uma diarista em Curitiba, Paraná. Segundo a 7ª Turma, no vínculo não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. Ela prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes.

De acordo com os autos, a dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Paraná que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana com uma hora de intervalo.

Decisão

De acordo com o ministro relator Pedro Paulo Manus, a CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, a Lei 5.859/71, que regulamenta a profissão do empregado doméstico, dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família.

“Para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.

São Paulo

A 11ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, em São Paulo, indeferiu ação em que uma diarista pleiteava relação empregatícia com uma residência onde prestava serviço. De acordo com os autos, ela pretendia obter o reconhecimento do vínculo, sob alegação de que exercia a função de doméstica de segunda a sexta-feira. Sendo assim, pedia a viabilização do deferimento das verbas salariais.

“Não comprovando a obreira a prestação de serviços, de forma contínua, como auxiliar do lar, na residência da reclamada, não se caracteriza a relação empregatícia“, afirmou a relatora do processo, desembargadora federal do Trabalho Dora Vaz Treviño.

Segundo o TRT-2, a magistrada entendeu que os recebidos apresentados confirmam as alegações de que os serviços prestados pela diarista eram prestados uma vez por semana, assim “inexistindo prova de que a apelante tenha sido coagida a firmá-los”. A relatora também considerou que o depoimento da testemunha da diarista não confirmou o vínculo empregatício, “considerando-se que a mesma não presenciava as atividades da laborista junto à demandada”.

NOTA IMPORTANTE do Professor/Administrador Juliano Correia

Independente dos cuidados que você tome a diarista contratada sempre poderá lhe processar na Justiça do Trabalho, portanto, independente dela ter ou não os direitos que discutirá judicialmente com você, ela sempre poderá discuti-los na justiça, assim a sua preocupação deve estar centrada no fato de eliminar ou ao menos reduzir as chances dela ganhar procedência numa ação judicial.
Primeiramente você tomar o cuidado de fazer com que a sua relação de trabalho para com a diarista não se dê em todos os moldes da Lei nº 5.859/1972 que regula em seu Art. 1º que empregado doméstico, é assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Assim você deve fazer para eliminar ou ao menos reduzir grandemente os riscos de uma condenação judicial sua em uma reclamatória trabalhista movida por uma diarista contra você:

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

ASSUNTO: RH AUTOMOTIVE – CRISE NO SEGMENTO AUTOMOTIVO?



NOTÍCIAS DO MUNDO RH.

A equipe da RH Automotive está acompanhando várias notícias e recebendo algumas informações em relação à crise econômica no segmento. O que acontece é que as maiorias das empresas brasileiras possuem um imediatismo típico e isso atinge diretamente seus líderes que ficam pensando nos efeitos da chamada crise da economia e se esquecem de treinar o seu pessoal.

Não atendem pessoalmente os seus clientes, não conhecem mais os seus funcionários e quando perdem negócios, culpam o mundo.
Para fugir de crises ou momentos difíceis os líderes deverão aprender a potencializar uma massa que se encontra estagnada e sem desafios - E se tem uma coisa que move o mundo é justamente o desafio.

Eu tenho sempre colocado que pior que uma pessoa que não sabe ler é uma que sabe, mas não lê. A diferença básica do americano e o japonês quanto à força econômica e a explosão do mercado asiático no mundo recente foi simples: O americano escreveu o livro. O japonês leu!

A resposta para os melhores resultados é não desanimar, não entrar na onda de crises, não desmotivar, não fazer dos pedregulhos uma montanha e concentrar o foco na motivação aliada ao conhecimento com atitude de decisão, o que fará tudo mudar. O nome disto chama-se: sucesso.

Para fugir de crises ou momentos difíceis e se obter melhores resultados os líderes deverão aprender a potencializar uma massa que se encontra estagnada e sem desafios - E se tem uma coisa que move o mundo é justamente o desafio.

O fracasso descobre o gênio. O fracasso fortifica os fortes e é um tempero indispensável para as vitórias. Não procure emprego, procure trabalho. Ah! Não procure trabalho, procure clientes. Isso fará toda diferença!

O RH Automotive tem acompanhado de perto, e apesar da crise no segmento está acontecendo um desenvolvimento contrário , e hoje como nosso foco principal é informar o que está acontecendo no mercado segue o que ainda está por vir;

• Nova Fábrica da Toyota tem como estimado investir R$ 1 bilhão para instalação em Porto Feliz (SP) em 2015.
• Nissan também pretende fazer motores no seu complexo industrial fluminense, onde investe R$ 2,6 bilhões. Para o início das operações em Resende, em 2014.
• Volkswagen pretende abrir uma nova fábrica, onde os estados de Pernambuco e Rio Grande do Sul estão na disputa;
• BMW construir a sua 1ª fábrica no país, assim como a Land Hover, Lifan, Chana e Districar (representante das marcas chinesas Changan, SsangYong, Haima e JMC);
• A Hyundai está erguendo sua fábrica em Piracicaba, onde estamos alinhados nos processos seletivos a quase 18 meses.
• A Fiat irá construir sua fábrica em Pernambuco, assim como a Sazaki e Shineray, montadoras de 2 rodas chinesas.
• No segmento de 2 rodas, a Kasinski pretende abrir uma nova fábrica no país, em Sapucaia (RJ);
• A JAC Motors está se preparando para ter sua 1ª fábrica no país, na Bahia.
• A Chery, Toyota e Honda preparam suas fábricas no interior do Estado de São Paulo.
• A GM está expandindo sua fábrica em Gravataí (RS), aumentando em mais de 60% sua capacidade produtiva.
• A Mitsubish irá ampliar sua fábrica em Catalão (GO), assim como a PSA Peugeot Citroen em Porto Real (RJ).


Com tudo isto, nós que fazemos parte do setor automotivo podemos comemorar bastante e almejar grandes vôos nos próximos anos.


publicado no linkedin Grupo Rh Automotive