quarta-feira, 6 de março de 2013

CONTRATAÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO



16º Tema a ser abordado

Na contratação de ex-funcionário, deve se tomar cuidado para que não fique caracterizado má fé na demissão, no que tange à readmissão, dispõe que no tempo de serviço do empregado readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se tiver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

O Ministério Público, contudo, no âmbito de sua competência, objetivando orientar a fiscalização do trabalho e coibir a prática de rescisões fictícias, que têm como propósito o levantamento dos depósitos do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, além de fracionar o vínculo empregatício, estabelece, através da Portaria MTA nº 384, de 19.06.92 em seu artigo 2º  que é fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Caso o ex-funcionário tenha pedido demissão, sua readmissão passa a contar novo período, e os valores recebidos anteriormente são tidos como adiantados. Uma observação a ser levada em conta é sobre as férias, pois se não readmitido dentro de 60 (sessenta) dias após o desligamento, ele perde o período aquisitivo anterior, nos termos do art. 133, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho criou a Súmula 138 “Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea”.

Já na hipótese de demissão sem justa causa, quando a pessoa é readmitida, mas já recebeu suas verbas rescisórias, passa a ter um novo contrato. É possível admitir que nesse caso o contrato de trabalho se iniciará a prazo indeterminado, e não como experiência; salvo, se admitido em novas funções. Pois o contrato de experiência tem função de conhecer as habilidades do profissional, a qual, no presente caso, já é conhecida.

O empregador deve tomar muito cuidado na recontratação de empregado, no caso de ser caracterizado como fraude na primeira demissão, e o fato for comprovado, o Ministério do Trabalho poderá levantar pela fiscalização os últimos 24 meses a fim de apurar quantos casos ocorreram e há risco de imposição de pesadas multas. Assim, recomendamos registrar imediatamente tal empregado, para que ele não saque mais o Seguro Desemprego e seja minimizado o risco de configuração de fraude ao Seguro desemprego.

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