LEI N. 5.553,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sobre a apresentação e uso
de documentos de identificação pessoal.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A nenhuma pessoa
física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito
privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que
apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante
de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional,
certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de
naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Artigo 2º - Quando, para a
realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de
identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5
(cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao
seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto
neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento
de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei n. 9.453, de 20.3.97)
§ 2º - Quando o documento de
identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou
particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento
imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei n. 9.453, de 20.3.97)
Artigo 3º - Constitui
contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três)
meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros
novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único - Quando a
infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica,
considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção,
a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou
instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Artigo 4º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Parecer Jurídico
Naquele prazo deverão ser
extraídos os dados necessários e devolvido o documento ao exibidor. Fora do
citado período somente mediante autorização judicial “poderá ser retido
qualquer documento de identificação pessoal”.
A Lei 9.453/97 acrescentou ao art. 2º um parágrafo limitando a retenção de
documento quando exigido para a entrada da pessoa em órgão público ou privado.
Nesta hipótese, cumprida a exigência, os dados serão anotados e o documento
imediatamente devolvido ao exibidor.
Portanto, são três as situações básicas regidas pela Lei 5.553/68. A primeira
traduz-se na regra de que é vedada a retenção de documento de identificação
pessoal. De intermédio, se o documento “for indispensável para a entrada da
pessoa” em algum órgão, aquele deverá ser apresentado, os dados necessários
anotados e o documento devolvido imediatamente. Por fim, quando para a prática
de certo ato é exigida a apresentação do documento, quem fizer a exigência terá
o – extenso – prazo de até cinco dias para extrair “os dados que interessarem,
devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor”.
No último caso (caput do art. 2º) há de se entender que a exigência e retenção
do documento devem guardar certo grau da proporcionalidade com o ato a ser
executado. Assim, somente quando este for de reconhecida importância, seriedade
ou complexidade, em que a correta identificação do interessado é
imprescindível, inclusive para se fazer constar em arquivos ou fichas
destinadas ao controle prévio (autorização) ou posterior (responsabilização), é
que será plausível a retenção do documento pelo prazo legal.
É crucial o conhecimento desta Lei pelo cidadão usuário de serviços públicos e
privados para que não se torne vítima de abusos e não sofra humilhações
desmotivadas(1). Aquele que agir em desconformidade com o preceituado incorrerá
nas sanções cominadas pelo art. 3º, o qual prevê a possibilidade de prisão
simples de um a três meses ou multa(2) no caso de condenação, tratando-se,
portanto, de uma contravenção penal.
Apesar da atual influência propiciada pela mídia, principalmente a virtual, no
cotidiano das pessoas, ainda são parcas as informações impregnadas de alguma
utilidade e as poucas existentes por vezes não conduzem à verdade ou não são
acessadas suficientemente. No aspecto jurídico, os direitos e deveres acabam
por serem distorcidos por profissionais não qualificados em notícias formuladas
sem o devido respaldo de um especialista.
A ausência de destaque no tocante à Lei 5.553/68 é apenas um exemplo desse
defeituoso hábito. Ao deixar de conhecer as normas mínimas de cidadania, dentre
elas as atinentes à identificação pessoal e utilização dos respectivos
documentos, cede-se espaço a arbitrariedades e imposições invasivas à dignidade
do cidadão.
Vale lembrar a afamada regra constitucional de que “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II).
Apesar de encontrar um modesto amparo na Lei 5.553/68, a exibição de documentos
de identificação pessoal é regida de maneira suficiente a evitar atitudes
equivocadas quando motivadas pela exigência da apresentação e possível retenção
de tais documentos.
Boa tarde Milton, a cópia que fala a Lei pelo que entendi é autenticada ou publica forma (que autenticada por tabelião), não fala em cópia simples/Xerox.
ResponderExcluirMeu marido foi demitido de uma firma mais como ele perdeu tds os documentos ele arrumou outro emprego mais a firma que ele foi demitido tem as xerox dele e eles tão enrolando de dar ele vai acabar perdendo a vaga do outro emprego por causa dessa empresa que nao quer dar as cópias da xerox do documento dele como eu faço
ResponderExcluirDe forma alguma. Nenhum tipo de cópia. Nem mesmo digitalizado.
ResponderExcluirTbm queria saber isso,tá acontecendo comigo
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