20º
Tema - Material Notícia Trabalhista
A
recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não
acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea
"b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com
base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento
do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de
emprego.
No
primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a
trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho da
23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar interesse em
retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração,
teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional.
Ao
recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e
menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda
Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se
a ser reintegrada.
A
Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela
estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade principal a
proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor.
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão
das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no TST.
Outro caso
O
mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a
recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares,
demitida sem justa causa antes de saber que estava grávida. Ao comunicar seu
estado à empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a
trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia
à estabilidade da gestante.
O
relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou diversos
precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido
de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário.
Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT "não
condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez
e a dispensa imotivada".
A
decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar a
empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a
data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.
(Lourdes
Tavares e Letícia Tunholi/CF)
Processos:
RR-322-52.2011.5.23.0007 e RR-72200-50.2012.5.16.0022
Nenhum comentário:
Postar um comentário