18º Tema a ser
abordado
Uma das mais acaloradas discussões no mundo tributário no Brasil
parece estar chegando ao fim e, para a surpresa de muitos, com desfecho
positivo aos contribuintes.
Isso porque a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em
decisão proferida na última semana, determinou que as verbas pagas a
funcionários a título de salário-maternidade e férias gozadas não devem compor
a base de cálculo da contribuição previdenciária (INSS).
De acordo com decisão que pacificou o entendimento naquele
Tribunal, tanto em relação ao salário-maternidade quanto em relação às férias
efetivamente gozadas, não há retribuição ao trabalho efetivo ou potencial, o
que afasta automaticamente a incidência da contribuição previdenciária.
Vale lembrar que a discussão acerca da incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas que compõem a folha de pagamento das empresas1
é assunto constante nos tribunais nacionais, sendo uma das matérias mais
debatidas em matéria tributária.
Se, de um lado, os tribunais sempre acataram o entendimento dos
contribuintes em relação a determinadas verbas (aviso prévio indenizado, abono
de férias, etc.), por outro, a tese fazendária vinha prevalecendo na maioria
das vezes, consagrando a ideia da necessidade de inclusão da maior parte dos
valores veiculados pela folha de salários na base de cálculo das contribuições
previdenciárias, como era o caso das férias gozadas e do salário-maternidade.
Assim, a decisão aqui comentada mostra-se de todo relevante, eis
que corresponde a uma verdadeira reviravolta na jurisprudência do STJ, que,
agora, revendo seu entendimento anterior, passa a considerar que essas verbas
específicas estão fora do campo de incidência da norma tributária.
Nesse contexto, vale frisar, ainda, que a 1ª Seção do STJ é
composta por todos os Ministros que pertencem à 1ª e 2ª Turmas, que são as
únicas que julgam matéria tributária naquele tribunal, o que faz com que a
decisão em comento seja, efetivamente, a pacificação da jurisprudência daquela
casa.
Mas as notícias boas não param por aí. O novo posicionamento
adotado pelo STJ pode acarretar a revisão de outras questões, como, por
exemplo, a incidência da contribuição sobre o 13º salário, que, da mesma forma
que as férias gozadas e o salário-maternidade, não se mostra uma verba
diretamente relacionada com a efetiva ou potencial prestação de serviços por
parte do empregado, além do fato de não ser levada em consideração para o
cômputo da aposentadoria do mesmo, outro fator considerado no julgamento do STJ
para afastar a incidência sobre aquelas verbas.
Muito embora a decisão, em tese, ainda possa ser revista pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), fato é que o panorama jurisprudencial atual
acerca do tema mostra-se extremamente favorável aos contribuintes, existindo,
inclusive, grandes chances de esse posicionamento ser a palavra final do
Judiciário acerca do tema, o que corresponderia a uma enorme vitória por parte
das empresas.
Contudo, vale dizer que, muito embora a decisão em comento seja um
marco importante nessa batalha contribuinte x fisco, o entendimento trazido
pelo STJ não possui efeito vinculante ao fisco, sendo que este continuará a
exigir a contribuição previdenciária nos moldes que vem exigindo, ou seja, com
a inclusão dos valores pagos aos funcionários a título de férias e
salário-maternidade.
Dessa forma, para que seja possível usufruir desse novo
entendimento e assim excluir as verbas aqui mencionadas da base de cálculo do
INSS, sem que haja risco de autuação, as empresas devem buscar guarida junto ao
Judiciário, pleiteando seus direitos.
Vale sempre lembrar que, em caso de propositura de ação judicial
tendente a afastar a incidência da contribuição sobre férias,
salário-maternidade ou qualquer outra verba que compõe a folha de salários, é
possível pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente no passado, nos
últimos cinco anos, acrescidos de juros Selic, sendo que a recuperação dos
valores pode dar-se via compensação ou via restituição em espécie.
Ademais, importante destacar que, independente de outras
discussões que possam ser levantadas, só a discussão acerca da incidência do
INSS sobre as verbas aqui tratadas (férias gozadas e salário-maternidade) já
representa, na maioria dos casos, uma vultosa economia às empresas, haja vista
que são duas das principais verbas que compõe a folha de pagamento das
empresas, além dos salários propriamente ditos.
Diante deste cenário, este se mostra o momento oportuno para que
as empresas venham a revisar a base de cálculo da contribuição previdenciária
que vêm adotando, identificando verbas que dali podem ser excluídas de plano ou
que podem ser objeto de discussão judicial com enormes chances de êxito.
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