quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

FALTAS JUSTIFICADAS.



15º Tema a ser abordado

Faltas justificadas

Ausência por motivo de maternidade, doença ou acidente de trabalho são faltas justificadas, ou que não afetam na remuneração nem no período de férias. Veja abaixo outras faltas que são justificadas:

Em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), que viva sob sua dependência econômica, o funcionário tem até dois dias consecutivos de folga;

Casamento permite até três dias consecutivos de falta;

Cinco dias, em caso de nascimento de filho, durante a primeira semana;

Doação de sangue dá direito a um dia de folga a cada 12 meses de trabalho;

Falta nos dias em que estiver realizando provas de exame vestibular para ingressar no Ensino Superior;

Até dois dias seguidos, ou não, no caso de alistamento como eleitor;

O tempo que for necessário para cumprir as exigências do Serviço Militar;

Quando tiver que comparecer a Juízo, pode se ausentar o tempo que for preciso.

Veja abaixo artigo  473 que estabelece as faltas justificadas.


Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)

III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo  

Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 757 , de 

12-08-69, DOU 13-08-69)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Acrescentado pela Lei n.º 9.471 , de 14-07-97, DOU 15-07-97)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853 , de 27-10-99, DOU 28-10-99)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei nº 11.304, de 11-05-2006, DOU 12-05-2006)
 

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