segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

DISPENSA DE GESTANTE E ACIDENTADO NO TRABALHO DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.



12º Tema a ser abordado

A dispensa de uma gestante estando ela ou não no período do contrato de experiência, devendo ser, primeiramente levado em conta o lado humano desta profissional, apoiando a mesma nas condições sociais.

Lembrando que por se tratar de contrato de experiência, onde ambas as partes, empregador e empregado, tem neste período o estudo de se conhecer, se o profissional é o que a empresa necessita e busca de por outro lado se empresa é o que o profissional deseja para seu futuro, em se tratando de contrato de experiência, acredito eu que o próprio nome já estabelece “contrato de experiência” poderia, por qualquer motivo, ambas as partes optar pelo seu rompimento, bastando cumprir as penalidades previstas em lei, “ressarcimento de 50% dos dias restantes para término do contrato, isto de forma clara para ambos os lados”, exceto o acidentado proveniente de um acidente de trabalho, uma vez que este aconteceu foi por falta de responsabilidade ou negligência do empregador, mesmo nos casos de imperícia ou descumprimento por parte do empregado.

Mas a dispensa da gestante no contrato de experiência e as súmulas 244 (gestante) e 378 (acidente de trabalho) do TST, Inicialmente, sabe-se que o contrato de experiência é utilizado para que ambas as partes, empregador e empregado avaliem e decidam se, de acordo com as condições, trabalho e contraprestação, irão firmar um contrato por prazo indeterminado, que é a regra.

Pois bem, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº. 185/2012, alterou a redação do item III da Súmula 244 e inseriu o item III na Súmula 378, impactando de forma direta os contratos por prazo determinado, além de ter realizado diversas outras atualizações.

Percebe-se, nitidamente, que estas novas súmulas mencionadas irão gerar uma maior preocupação para os empregadores, especialmente para os micro e pequenos empresários, devido às novas redações transcritas abaixo:

Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

II A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 

III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula 378. Estabilidade Provisória. Acidente do trabalho. ART.118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I é constitucional o artigo 118 da Lei nº 8213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Antes das atualizações destas Súmulas, os empregadores contratavam os trabalhadores mediante um formal contrato de experiência, tendo como um dos objetivos, além de avaliar o trabalho realizado pelo empregado, o de evitar as estabilidades decorrentes da gravidez e do acidente de trabalho.

Porém, o TST acaba de mudar o anterior entendimento de que não havia estabilidade durante os contratos por prazo determinado, tendo em vista que as partes já estão cientes da data de término, inexistindo, portanto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Sendo assim, com base nas novas redações das Súmulas 244 (gestante) e 378 (acidente de trabalho), mesmo durante o curso do contrato de experiência, caso haja uma gestação ou um acidente de trabalho, a empregada terá direito à estabilidade gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, ou o (a) empregado (a) terá garantida a manutenção do seu contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, tudo com fulcro nos arts. 10, II, b, do ADCT e 118 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente.

Art. 10, II, b, do ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº. 5.107, de setembro de 1966;

II Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Art. 118 da Lei nº. 8.213/91. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-doença. Pode-se concluir, portanto, que apesar destas 

Súmulas não terem o caráter vinculante, o término do contrato de experiência evitará o seguinte:

Direito a qualquer outra estabilidade que não seja a gestante ou a decorrente do acidente de trabalho, como, por exemplo, a do dirigente sindical;

Inexistência de pagamento, em regra, da multa de 40% do FGTS;

Desnecessidade de conceder, em regra, o aviso prévio.

Nenhum comentário:

Postar um comentário