quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

FALTAS INJUSTIFICADAS.



14º Tema a ser abordado

As faltas não justificadas – aquelas com reflexo negativo no salário recebido pelo empregado -, são identificadas por exclusão: se não houver previsão legal (ou sumular ou reiteradas decisões de tribunais) indicando o caráter de justificada de uma falta, então, a princípio, deve-se interpretá-la como injustificada.

Estas faltas acarretam a perda da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado, já que o direito à remuneração só deve ser atribuído se a jornada semanal for cumprida integralmente (lei 605 de 1949).

Caso o trabalhador falte em uma sexta-feira, nesta situação, que, a princípio, constitui falta injustificada, ele deixará de receber o salário relativo: a) à sexta-feira e b) ao domingo, na hipótese de o seu descanso ser nesse dia.

Atenção!

Se na mesma semana da falta ainda houver um feriado, o trabalhador deve perder o salário relativo á três dias: 1º o do dia da falta, 2º o do dia de descanso semanal remunerado e 3º o do feriado.

Frequentemente, juízes e tribunais trabalhistas interpretem faltas injustificadas repetidas/sucessivas como caracterizadoras de desídia para efeitos do artigo 482, V, da CLT, configurando-se, então, hipótese de demissão por justa causa. Significa dizer que é possível fundamentar decisão de demissão por justa causa em número comprovadamente repetido de faltas não justificadas por parte do empregado.

As faltas injustificadas, tem reflexo no período de férias, Vide 13º Tema abordado.

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