2º Tema a ser abordado
Parada Para Café nas Jornadas de Trabalho
Solicitado pelo Sr Lúcio, sobre sua jornada de trabalho das 08:00 ás 12:00 horas pela manhã e das 13:00 ás 17:48 horas para a tarde parada para café, tenho a informar o que segue:
Conforme
determinado e explicito na CLT em seu artigo 71 que tem como tema os intervalos
de descanso estipulando horários e condições de direito e uso.
Art.
71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em
contrário, não poderá exceder de duas horas.
Veja
a seguir o parágrafo 1º
§
1º - Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
Devido
a isto no período de 4 horas, como é o caso das jornadas de algumas empresas no
período da manhã (subtende-se jornada neste caso das 08:00 ás 12:00 horas) como
na CLT não comenta nada sobre a parada para esta jornada somente para
superior as 4:00 horas, diferente das jornadas no período da tarde
(subtende-se jornada neste caso das 13:00 ás
17:48 de segunda a sextas, devido a isto exige-se uma parada no período
da tarde para descanso no qual se serve o habitual café para algumas empresas,
não obrigatório por lei, exceto se previsto nos
acordos coletivos.
NOTA:
veja o parágrafo abaixo
§
2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Comentário - Os intervalos não computados na duração do
trabalho são aqueles concedidos no curso da própria jornada. Ex.: nos termos
deste mesmo artigo, § 1º, o
intervalo de quinze minutos concedido para jornadas superiores a quatro e até
seis horas, não deverá ser descontado ou compensado, a despeito de ser de
caráter obrigatório. Para jornadas de trabalhos superiores á 6 horas, o
intervalo concedido será de, no mínimo 1 e no máximo 2 horas; porém, neste
caso, fora da jornada de trabalho.
Ainda
em resposta; não vejo a necessidade da
parada no período da manhã para sua empresa tendo em vista o exposto acima, diferente do período da tarde que
necessita de uma parada de 15 minutos, lembrando que caso sua empresa adota
o fornecimento de café, pão e outros, mesmo não previsto em acordo coletivo,
deverá ser mantido uma vez que o direito ao trabalhador já esta assegurado,
somente poderá ser retirado com a aprovação do sindicato de classe se este
assim autorizar, fato este que é muito difícil acontecer, podendo ser suspenso
por período negociado junto aos trabalhadores e sindicato, se a empresa
apresentar uma dificuldade momentânea, mesmo assim também se torna possível se
o sindicato ou a DRT aprovar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário