segunda-feira, 3 de setembro de 2012

PARADA PARA CAFÉ NAS JORNADAS DE TRABALHO



2º Tema a ser abordado

Parada Para Café nas Jornadas de Trabalho

Solicitado pelo Sr Lúcio, sobre sua jornada de trabalho das 08:00 ás 12:00 horas pela manhã e das 13:00 ás 17:48 horas para a tarde parada para café, tenho a informar o que segue:

Conforme determinado e explicito na CLT em seu artigo 71 que tem como tema os intervalos de descanso estipulando horários e condições de direito e uso.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.

Veja a seguir o parágrafo 1º

§ 1º - Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

Devido a isto no período de 4 horas, como é o caso das jornadas de algumas empresas no período da manhã (subtende-se jornada neste caso das 08:00 ás 12:00 horas) como na CLT não comenta nada sobre a parada para esta jornada somente para superior as 4:00 horas, diferente das jornadas no período da tarde (subtende-se jornada neste caso das 13:00 ás  17:48 de segunda a sextas, devido a isto exige-se uma parada no período da tarde para descanso no qual se serve o habitual café para algumas empresas, não obrigatório por lei, exceto se previsto nos  acordos coletivos.

NOTA: veja o parágrafo abaixo

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Comentário - Os intervalos não computados na duração do trabalho são aqueles concedidos no curso da própria jornada. Ex.: nos termos deste mesmo artigo, § 1º, o intervalo de quinze minutos concedido para jornadas superiores a quatro e até seis horas, não deverá ser descontado ou compensado, a despeito de ser de caráter obrigatório. Para jornadas de trabalhos superiores á 6 horas, o intervalo concedido será de, no mínimo 1 e no máximo 2 horas; porém, neste caso, fora da jornada de trabalho.

Ainda em resposta; não vejo a necessidade da parada no período da manhã para sua empresa tendo em vista o exposto acima, diferente do período da tarde que necessita de uma parada de 15 minutos, lembrando que caso sua empresa adota o fornecimento de café, pão e outros, mesmo não previsto em acordo coletivo, deverá ser mantido uma vez que o direito ao trabalhador já esta assegurado, somente poderá ser retirado com a aprovação do sindicato de classe se este assim autorizar, fato este que é muito difícil acontecer, podendo ser suspenso por período negociado junto aos trabalhadores e sindicato, se a empresa apresentar uma dificuldade momentânea, mesmo assim também se torna possível se o sindicato ou a DRT aprovar.

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