3º Tema a ser abordado
ASSÉDIO MORAL CONTRA O EMPREGADO
Tão antigo quanto o trabalho, o assédio moral
caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o
empregado.
Desta forma, expor o empregado a situações
humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados); exigir metas
inatingíveis; negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são
dispensados; agir com rigor excessivo e colocar "apelidos" no empregado
são alguns exemplos que podem configurar o assédio moral.
São atitudes que, repetidas com frequência, tornam insustentável a permanência do empregado no emprego, causando danos psicológicos e até físicos (como doenças devido ao estresse) ao empregado.
Os distúrbios mentais relacionados com as condições de trabalho são hoje considerados um dos males da modernidade. Algumas das novas políticas de gestão exigem que as pessoas assumam várias funções, tenham jornadas prolongadas, entre outros abusos. Para o empregado, não aceitar tais imposições é correr o risco de ser demitido já que dificilmente faltam substitutos.
Ressalte-se que o assédio moral é repetitivo, ou seja, é caracterizado por ações reiteradas do assediador. Portanto, devem-se diferenciar acontecimentos comuns e isolados que ocorrem nas relações de trabalho (como uma "bronca" eventual do chefe) das situações que caracterizam assédio moral. Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos assédio moral.
São atitudes que, repetidas com frequência, tornam insustentável a permanência do empregado no emprego, causando danos psicológicos e até físicos (como doenças devido ao estresse) ao empregado.
Os distúrbios mentais relacionados com as condições de trabalho são hoje considerados um dos males da modernidade. Algumas das novas políticas de gestão exigem que as pessoas assumam várias funções, tenham jornadas prolongadas, entre outros abusos. Para o empregado, não aceitar tais imposições é correr o risco de ser demitido já que dificilmente faltam substitutos.
Ressalte-se que o assédio moral é repetitivo, ou seja, é caracterizado por ações reiteradas do assediador. Portanto, devem-se diferenciar acontecimentos comuns e isolados que ocorrem nas relações de trabalho (como uma "bronca" eventual do chefe) das situações que caracterizam assédio moral. Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos assédio moral.
CADEIA DE ASSÉDIO
Além dos superiores hierárquicos, é comum os pares
terem atitudes de humilhar seus colegas. Por medo, algumas pessoas repetem a
atitude do chefe, humilham aquele que é humilhado ou ficam em silêncio quando
vêm uma situação dessas. Mas os executivos também sofrem pressão. A cada ano
eles têm que atingir metas mais ousadas em menos tempo e acabam transmitindo
essa angústia para os demais. O problema é estrutural nas empresas.
Uma das principais causas do assédio é o desejo do empregador em demitir o empregado. Para não arcar com os custos de uma demissão sem justa causa, o empregador busca criar um ambiente insustentável na expectativa de que o empregado acabe pedindo demissão.
Uma das principais causas do assédio é o desejo do empregador em demitir o empregado. Para não arcar com os custos de uma demissão sem justa causa, o empregador busca criar um ambiente insustentável na expectativa de que o empregado acabe pedindo demissão.
Entre as pessoas que mais sofrem humilhações estão
aquelas que adoecem por consequência do trabalho; as de meia-idade (acima de 40
anos) e são consideradas "ultrapassadas" em alguns ambientes; as que
têm salários altos, porque podem ser substituídas a qualquer momento por um ou
dois trabalhadores que ganhe menos; gestantes e os representantes eleitos
da CIPA e de Sindicatos (que possuem estabilidade provisória).
Abaixo algumas situações que podem identificar um empregado que está
sendo assediado:
A-) isolado dos demais colegas;
B-) impedido de se expressar sem justificativa;
C-) fragilizado, ridicularizado e menosprezado na
frente dos colegas;
chamado de
incapaz;
D-) torna-se emocionalmente e profissionalmente abalado, o que leva a perder a autoconfiança e o interesse pelo
trabalho;
E-) propenso a doenças;
F-) forçado a pedir demissão.
G-) instruções confusas e imprecisas ao(à)
trabalhador(a);
H-) dificultar o trabalho;
I-) atribuir erros imaginários ao(à)
trabalhador(a);
J-) exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
K-) sobrecarga de tarefas;
L-) ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a)
M-) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros,
deliberadamente;
N-) fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em
público;
O-) impor horários injustificados;
P-) retirar-lhe, injustificadamente, os
instrumentos de trabalho;
Q-) agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a
vítima;
R-) revista vexatória;
S-) restrição ao uso de sanitários;
T-) ameaças, insultos, isolamentos.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
Citamos também algumas situações que podem
identificar o agressor, podendo ser um chefe ou superior na escala hierárquica,
colegas de trabalho, um subordinado para com o chefe ou o próprio
empregador (em casos de empresas de pequeno porte):
A-) se comporta através de gestos e condutas
abusivas e constrangedoras;
B-) procura inferiorizar, amedrontar, menosprezar,
difamar, ironizar, dar risinhos;
C-) fazer brincadeiras de mau gosto;
D-) não cumprimentar e é indiferente à presença do
outro;
E-) solicita execução de tarefas sem sentido e que
jamais serão utilizadas;
F-) controla (com exagero) o tempo de idas ao
banheiro;
G-) impõe horários absurdos de almoço, etc.
Vale ressaltar que não basta alegar o assédio, é
preciso provar que foi assediado, sob pena da Justiça do Trabalho não
reconhecer o direito conforme se pode constatar em alguns
julgados abaixo.
LEGISLAÇÃO E JULGADOS
No âmbito federal, o Brasil ainda não possui
regulamentação jurídica específica, mas o assédio moral pode ser julgado por
condutas previstas no artigo 483 da CLT.
Na prática, os tribunais trabalhistas reconhecem o assédio quando caracterizado e comprovado por testemunhas, levando aos empregadores a pagarem indenizações elevadas.
Na prática, os tribunais trabalhistas reconhecem o assédio quando caracterizado e comprovado por testemunhas, levando aos empregadores a pagarem indenizações elevadas.
PRECAUÇÃO
As empresas precisam se precaver, mediante
orientação às chefias dos procedimentos para evitar quaisquer atitudes que
possam caracterizar o assédio moral. Treinamento e conscientização são as
principais armas contra este mal, além, é claro, do respeito constante aos
trabalhadores.
Dentre as inúmeras medidas que o empregador poderá
tomar para evitar ou coibir tais situações, citamos algumas:
Criar um Regulamento Interno sobre ética que proíba
todas as formas de discriminação e de assédio moral, que promova a dignidade e
cidadania do empregado, proporcionando entre empresa e empregado laços de
confiança.
Diagnosticar o assédio, identificando o agressor,
investigando seu objetivo e ouvindo testemunhas.
Buscar modificação a situação, reeducando o
agressor;
não sendo possível, deverão ser adotadas medidas
disciplinares contra o agressor, inclusive sua demissão, se necessário.
Oferecer apoio médico e psicológico ao empregado
assediado;
exige-se da empresa, em caso de abalos à saúde
física e/ou psicológica do empregado, decorrentes do assédio, a emissão da CAT
- Comunicação de Acidente de Trabalho.
Quadro Comparativo de Assédio Moral e Sexual.
Assédio moral
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto,
palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e
freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma
pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
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Assédio sexual
A
abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência
inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para
obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita
caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de
sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código
Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).
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