segunda-feira, 3 de setembro de 2012

ASSÉDIO MORAL CONTRA O EMPREGADO



3º Tema a ser abordado

ASSÉDIO MORAL CONTRA O EMPREGADO

Tão antigo quanto o trabalho, o assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado.

Desta forma, expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados); exigir metas inatingíveis; negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados; agir com rigor excessivo e colocar "apelidos" no empregado são alguns exemplos que podem configurar o assédio moral. 

São atitudes que, repetidas com frequência, tornam insustentável a permanência do empregado no emprego, causando danos psicológicos e até físicos (como doenças devido ao estresse) ao empregado. 

Os distúrbios mentais relacionados com as condições de trabalho são hoje considerados um dos males da modernidade. Algumas das novas políticas de gestão exigem que as pessoas assumam várias funções, tenham jornadas prolongadas, entre outros abusos. Para o empregado, não aceitar tais imposições é correr o risco de ser demitido já que dificilmente faltam substitutos. 

Ressalte-se que o assédio moral é repetitivo, ou seja, é caracterizado por ações reiteradas do assediador. Portanto, devem-se diferenciar acontecimentos comuns e isolados que ocorrem nas relações de trabalho (como uma "bronca" eventual do chefe) das situações que caracterizam assédio moral. Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos assédio moral.

CADEIA DE ASSÉDIO

Além dos superiores hierárquicos, é comum os pares terem atitudes de humilhar seus colegas. Por medo, algumas pessoas repetem a atitude do chefe, humilham aquele que é humilhado ou ficam em silêncio quando vêm uma situação dessas. Mas os executivos também sofrem pressão. A cada ano eles têm que atingir metas mais ousadas em menos tempo e acabam transmitindo essa angústia para os demais. O problema é estrutural nas empresas. 

Uma das principais causas do assédio é o desejo do empregador em demitir o empregado. Para não arcar com os custos de uma demissão sem justa causa, o empregador busca criar um ambiente insustentável na expectativa de que o empregado acabe pedindo demissão.

Entre as pessoas que mais sofrem humilhações estão aquelas que adoecem por consequência do trabalho; as de meia-idade (acima de 40 anos) e são consideradas "ultrapassadas" em alguns ambientes; as que têm salários altos, porque podem ser substituídas a qualquer momento por um ou dois trabalhadores que ganhe menos; gestantes e os representantes eleitos da CIPA e de Sindicatos (que possuem estabilidade provisória).

Abaixo algumas situações que podem identificar um empregado que está sendo assediado:

A-) isolado dos demais colegas;
B-) impedido de se expressar sem justificativa;
C-) fragilizado, ridicularizado e menosprezado na frente dos colegas;
chamado de incapaz;
D-) torna-se emocionalmente e profissionalmente abalado, o que leva a   perder a autoconfiança e o interesse pelo trabalho;
E-) propenso a doenças;
F-) forçado a pedir demissão.
G-) instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
H-) dificultar o trabalho;
I-) atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
J-) exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
K-) sobrecarga de tarefas;
L-) ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a)
M-) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
N-) fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
O-) impor horários injustificados;
P-) retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
Q-) agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
R-) revista vexatória;
S-) restrição ao uso de sanitários;
T-) ameaças, insultos, isolamentos.

As condutas mais comuns, dentre outras, são:

Citamos também algumas situações que podem identificar o agressor, podendo ser um chefe ou superior na escala hierárquica, colegas de trabalho, um subordinado para com o chefe ou o próprio empregador (em casos de empresas de pequeno porte):

A-) se comporta através de gestos e condutas abusivas e constrangedoras;
B-) procura inferiorizar, amedrontar, menosprezar, difamar, ironizar, dar risinhos;
C-) fazer brincadeiras de mau gosto;
D-) não cumprimentar e é indiferente à presença do outro;
E-) solicita execução de tarefas sem sentido e que jamais serão utilizadas;
F-) controla (com exagero) o tempo de idas ao banheiro;
G-) impõe horários absurdos de almoço, etc.

Vale ressaltar que não basta alegar o assédio, é preciso provar que foi assediado, sob pena da Justiça do Trabalho não reconhecer o direito conforme se pode constatar em alguns julgados abaixo.

LEGISLAÇÃO E JULGADOS

No âmbito federal, o Brasil ainda não possui regulamentação jurídica específica, mas o assédio moral pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT. 

Na prática, os tribunais trabalhistas reconhecem o assédio quando caracterizado e comprovado por testemunhas, levando aos empregadores a pagarem indenizações elevadas.

PRECAUÇÃO

As empresas precisam se precaver, mediante orientação às chefias dos procedimentos para evitar quaisquer atitudes que possam caracterizar o assédio moral. Treinamento e conscientização são as principais armas contra este mal, além, é claro, do respeito constante aos trabalhadores.

Dentre as inúmeras medidas que o empregador poderá tomar para evitar ou coibir tais situações, citamos algumas:

Criar um Regulamento Interno sobre ética que proíba todas as formas de discriminação e de assédio moral, que promova a dignidade e cidadania do empregado, proporcionando entre empresa e empregado laços de confiança.

Diagnosticar o assédio, identificando o agressor, investigando seu objetivo e ouvindo testemunhas.

Buscar modificação a situação, reeducando o agressor;
não sendo possível, deverão ser adotadas medidas disciplinares contra o agressor, inclusive sua demissão, se necessário.

Oferecer apoio médico e psicológico ao empregado assediado;
exige-se da empresa, em caso de abalos à saúde física e/ou psicológica do empregado, decorrentes do assédio, a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.


Quadro Comparativo de Assédio Moral e Sexual.

Assédio moral
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Assédio sexual
A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).

Dados extraídos sites www.guiatrabalhista.com.brwww.mte.gov.br/trab.

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