6º
Tema a ser abordado
As entidades empregadoras têm alguns deveres para com os seus
trabalhadores e usufruem, da mesma forma, de alguns direitos a partir do
momento em que o contrato de trabalho entra em vigor e até
ao seu termo.
O empregador está obrigado a respeitar o trabalhador
enquanto seu colaborador e a reconhecer o seu trabalho retribuindo-lhe um
pagamento acordado entre as duas partes e dando-lhe as necessárias condições de
trabalho.
Verificar a qualidade da execução das
tarefas e providenciar formas de aumentar a produtividade dos seus empregados
são também obrigações do empresário.
Além disso, deve precaver situações de
risco e garantir a segurança dos trabalhadores, bem como indenizá-los dos
prejuízos resultantes de acidentes ou doenças causados pelo trabalho.
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
DIREITOS DO TRABALHADOR
A-)
Ser tratado com igualdade no acesso ao emprego,
formação e promoção profissional;
B-)
Receber salário ou retribuição, devendo ser entregue ao trabalhador documento
que contenha, entre outros elementos, de maneira clara a retribuição base e as
demais prestações a serem pagas, bem como os descontos e deduções efetuados e o
montante líquido a receber;
C-) Trabalhar o limite máximo de
44 horas por semana e 8 horas por dia, com exceção de situações especiais
como, por exemplo, em regime de compensação de sábados ou dias a serem compensados
por emendar feriados, nestes casos de compensações, estes acordos devem ser feito
junto ao sindicato de classe, ou MTE;
D-)
Descansar pelo menos um dia por semana, em se tratando de escala, a cada seis
folgas a sétima deverá ser em um domingo, isto corresponde a um domingo pelo
menos ao mês;
E-)
Receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho noturno “adicional
noturno” de 20% conforme CLT ou respeitando o que determina o acordo coletivo
firmado pelo sindiacto, sobre esta verba ainda deverá ser paga hora reduzida
noturna;
F-) Receber uma retribuição
especial pela prestação de trabalho suplementar “horas extras” consoante o trabalho
seja prestado em dia de trabalho ou em dia de descanso, devendo ser pago o
percentual de acréscimo em conformidade a cada acordo sindical, lembrando que
nesta verba de ser pago a integração de horas extras sobre DSR;
G-) Gozar férias, devendo o trabalhador ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência
ao início do gozo.
Art. 129 - Todo empregado terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12
(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos,
quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos,
quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do
período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será
computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A - Na modalidade do regime de
tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do
trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
H-)
Receber subsídio de férias, cujo montante compreende a remuneração base e as demais
prestações a nível de médias acrescida de 1/3, devendo ser pago antes do início
do período de férias com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
I-)
Receber subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser
pago a primeira parcela de fevereiro á novembro e a segunda parcela até o dia
20 de Dezembro de cada ano, cujo montante compreende a remuneração base e as demais
prestações a nível de médias;
J-)
Ser protegido na maternidade e paternidade (a trabalhadora tem direito a uma
licença por maternidade de 120 dias consecutivos, podendo optar por uma licença
de 150 dias) se o empregador solicitar junto ao INSS, ou quando este for acordado
nos acordos coletivos;
K-)
Receber por escrito do empregador informações sobre o seu contrato de trabalho
como, por exemplo, a identificação do empregador, o local de trabalho, a
categoria profissional, a data da celebração do contrato, a duração do contrato
se este for celebrado a termo, o valor e periodicidade da retribuição
(normalmente mensal), o período normal de trabalho diário e semanal, o
instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quando seja o caso.
DEVERES DO TRABALHADOR
1-) Respeitar e tratar com educação o empregador,
os companheiros de trabalho e as demais pessoas com quem estabeleça relações
profissionais;
2-) Comparecer ao serviço com assiduidade e
pontualidade;
3-) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
4-) Cumprir as ordens do empregador em tudo o que
respeite à execução do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias
aos seus direitos e garantias;
5-) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente
não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem
divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou
negócios;
6-) Velar pela conservação e boa utilização dos
bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
7-) Promover ou executar todos os atos tendentes à
melhoria da produtividade da empresa.
EM MATÉRIA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
DIREITOS DO TRABALHADOR
A-) Trabalhar em condições de segurança e saúde;
B-) Receber informação sobre os riscos existentes
no local de trabalho e medidas de proteções adequadas;
C-) Ser informado sobre as medidas a adotar em caso
de perigo grave e iminente, primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação
de trabalhadores;
D-) Receber formação adequada em matéria de
segurança e saúde no trabalho quando da contratação e sempre que exista mudança
das condições de trabalho;
E-) Ser consultado e participar em todas as
questões relativas à segurança e saúde no trabalho;
F-) Ter acesso gratuito a equipamentos de proteção
individual;
G-) Realizar exames médicos antes da sua
contratação e depois periodicamente;
H-) Receber prestação social e econômica em caso de
acidente de trabalho ou doença profissional;
I-) Afastar-se do seu posto de trabalho em caso de
perigo grave e iminente;
J-) Possuir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde,
K-) Independentemente de ter um contrato sem termo
ou mesmo temporário;
L-) Recorrer às autoridades competentes (Autoridade
para as Condições do Trabalho e Tribunais de Trabalho).
DEVERES DO TRABALHADOR
1-) Cumprir as regras de segurança e saúde no
trabalho e as instruções dadas pelo empregador;
2-) Zelar pela sua segurança e saúde e por todos
aqueles que podem ser afetados pelo seu trabalho;
3-) Utilizar corretamente máquinas, aparelhos,
instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios colocados à
sua disposição;
4-) Respeitar as sinalizações de segurança;
5-) Cumprir as regras de segurança estabelecidas e
utilizar corretamente os equipamentos de proteção coletiva e individual;
6-) Contribuir para a melhoria do sistema de
segurança e saúde existente no seu local de trabalho;
7-) Comunicar de imediato superiormente todas as
avarias e deficiências por si detectadas, seja imobiliária, máquinas e
equipamentos;
8-) Contribuir para a organização e limpeza do seu
posto de trabalho;
9-) Tomar conhecimento da informação e participar
na formação sobre segurança e saúde;
10-) Comparecer aos exames médicos;
11-) Prestar informações que permitam avaliar a sua
aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe são atribuídas.
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