segunda-feira, 17 de setembro de 2012

DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR



6º Tema a ser abordado

As entidades empregadoras têm alguns deveres para com os seus trabalhadores e usufruem, da mesma forma, de alguns direitos a partir do momento em que o contrato de trabalho entra em vigor e até ao seu termo.

O empregador está obrigado a respeitar o trabalhador enquanto seu colaborador e a reconhecer o seu trabalho retribuindo-lhe um pagamento acordado entre as duas partes e dando-lhe as necessárias condições de trabalho.

Verificar a qualidade da execução das tarefas e providenciar formas de aumentar a produtividade dos seus empregados são também obrigações do empresário.

Além disso, deve precaver situações de risco e garantir a segurança dos trabalhadores, bem como indenizá-los dos prejuízos resultantes de acidentes ou doenças causados pelo trabalho.

NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

DIREITOS DO TRABALHADOR

A-) Ser tratado com igualdade no acesso ao emprego, formação e promoção profissional;

B-) Receber salário ou retribuição, devendo ser entregue ao trabalhador documento que contenha, entre outros elementos, de maneira clara a retribuição base e as demais prestações a serem pagas, bem como os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber;

C-) Trabalhar o limite máximo de 44 horas por semana e 8 horas por dia, com exceção de situações especiais como, por exemplo, em regime de compensação de sábados ou dias a serem compensados por emendar feriados, nestes casos de compensações, estes acordos devem ser feito junto ao sindicato de classe, ou MTE;

D-) Descansar pelo menos um dia por semana, em se tratando de escala, a cada seis folgas a sétima deverá ser em um domingo, isto corresponde a um domingo pelo menos ao mês;

E-) Receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho noturno “adicional noturno” de 20% conforme CLT ou respeitando o que determina o acordo coletivo firmado pelo sindiacto, sobre esta verba ainda deverá ser paga hora reduzida noturna;

F-) Receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho suplementar “horas extras” consoante o trabalho seja prestado em dia de trabalho ou em dia de descanso, devendo ser pago o percentual de acréscimo em conformidade a cada acordo sindical, lembrando que nesta verba de ser pago a integração de horas extras sobre DSR;

G-) Gozar férias, devendo o trabalhador ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência ao início do gozo.
 Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

H-) Receber subsídio de férias, cujo montante compreende a remuneração base e as demais prestações a nível de médias acrescida de 1/3, devendo ser pago antes do início do período de férias com antecedência mínima de 2 (dois) dias;

I-) Receber subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago a primeira parcela de fevereiro á novembro e a segunda parcela até o dia 20 de Dezembro de cada ano, cujo montante compreende a remuneração base e as demais prestações a nível de médias;

J-) Ser protegido na maternidade e paternidade (a trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, podendo optar por uma licença de 150 dias) se o empregador solicitar junto ao INSS, ou quando este for acordado nos acordos coletivos;

K-) Receber por escrito do empregador informações sobre o seu contrato de trabalho como, por exemplo, a identificação do empregador, o local de trabalho, a categoria profissional, a data da celebração do contrato, a duração do contrato se este for celebrado a termo, o valor e periodicidade da retribuição (normalmente mensal), o período normal de trabalho diário e semanal, o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quando seja o caso.

DEVERES DO TRABALHADOR

1-) Respeitar e tratar com educação o empregador, os companheiros de trabalho e as demais pessoas com quem estabeleça relações profissionais;

2-) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

3-) Realizar o trabalho com zelo e diligência;

4-) Cumprir as ordens do empregador em tudo o que respeite à execução do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

5-) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

6-) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

7-) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.

EM MATÉRIA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

DIREITOS DO TRABALHADOR

A-) Trabalhar em condições de segurança e saúde;

B-) Receber informação sobre os riscos existentes no local de trabalho e medidas de proteções adequadas;

C-) Ser informado sobre as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente, primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores;

D-) Receber formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho quando da contratação e sempre que exista mudança das condições de trabalho;

E-) Ser consultado e participar em todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho;

F-) Ter acesso gratuito a equipamentos de proteção individual;

G-) Realizar exames médicos antes da sua contratação e depois periodicamente;

H-) Receber prestação social e econômica em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

I-) Afastar-se do seu posto de trabalho em caso de perigo grave e iminente;

J-) Possuir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde,

K-) Independentemente de ter um contrato sem termo ou mesmo temporário;

L-) Recorrer às autoridades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Tribunais de Trabalho).

DEVERES DO TRABALHADOR

1-) Cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho e as instruções dadas pelo empregador;

2-) Zelar pela sua segurança e saúde e por todos aqueles que podem ser afetados pelo seu trabalho;

3-) Utilizar corretamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios colocados à sua disposição;

4-) Respeitar as sinalizações de segurança;

5-) Cumprir as regras de segurança estabelecidas e utilizar corretamente os equipamentos de proteção coletiva e individual;

6-) Contribuir para a melhoria do sistema de segurança e saúde existente no seu local de trabalho;

7-) Comunicar de imediato superiormente todas as avarias e deficiências por si detectadas, seja imobiliária, máquinas e equipamentos;

8-) Contribuir para a organização e limpeza do seu posto de trabalho;

9-) Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde;

10-) Comparecer aos exames médicos;

11-) Prestar informações que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe são atribuídas.

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