quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

FALTAS JUSTIFICADAS.



15º Tema a ser abordado

Faltas justificadas

Ausência por motivo de maternidade, doença ou acidente de trabalho são faltas justificadas, ou que não afetam na remuneração nem no período de férias. Veja abaixo outras faltas que são justificadas:

Em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), que viva sob sua dependência econômica, o funcionário tem até dois dias consecutivos de folga;

Casamento permite até três dias consecutivos de falta;

Cinco dias, em caso de nascimento de filho, durante a primeira semana;

Doação de sangue dá direito a um dia de folga a cada 12 meses de trabalho;

Falta nos dias em que estiver realizando provas de exame vestibular para ingressar no Ensino Superior;

Até dois dias seguidos, ou não, no caso de alistamento como eleitor;

O tempo que for necessário para cumprir as exigências do Serviço Militar;

Quando tiver que comparecer a Juízo, pode se ausentar o tempo que for preciso.

Veja abaixo artigo  473 que estabelece as faltas justificadas.


Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)

III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo  

Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 757 , de 

12-08-69, DOU 13-08-69)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Acrescentado pela Lei n.º 9.471 , de 14-07-97, DOU 15-07-97)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853 , de 27-10-99, DOU 28-10-99)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei nº 11.304, de 11-05-2006, DOU 12-05-2006)
 

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

FALTAS INJUSTIFICADAS.



14º Tema a ser abordado

As faltas não justificadas – aquelas com reflexo negativo no salário recebido pelo empregado -, são identificadas por exclusão: se não houver previsão legal (ou sumular ou reiteradas decisões de tribunais) indicando o caráter de justificada de uma falta, então, a princípio, deve-se interpretá-la como injustificada.

Estas faltas acarretam a perda da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado, já que o direito à remuneração só deve ser atribuído se a jornada semanal for cumprida integralmente (lei 605 de 1949).

Caso o trabalhador falte em uma sexta-feira, nesta situação, que, a princípio, constitui falta injustificada, ele deixará de receber o salário relativo: a) à sexta-feira e b) ao domingo, na hipótese de o seu descanso ser nesse dia.

Atenção!

Se na mesma semana da falta ainda houver um feriado, o trabalhador deve perder o salário relativo á três dias: 1º o do dia da falta, 2º o do dia de descanso semanal remunerado e 3º o do feriado.

Frequentemente, juízes e tribunais trabalhistas interpretem faltas injustificadas repetidas/sucessivas como caracterizadoras de desídia para efeitos do artigo 482, V, da CLT, configurando-se, então, hipótese de demissão por justa causa. Significa dizer que é possível fundamentar decisão de demissão por justa causa em número comprovadamente repetido de faltas não justificadas por parte do empregado.

As faltas injustificadas, tem reflexo no período de férias, Vide 13º Tema abordado.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

FÉRIAS: DIREITO, PERDA E PAGAMENTO EM DOBRO.



13º Tema a ser abordado

FÉRIAS: Depois de um ano de trabalho, tudo o que um profissional mais quer é férias. Mas, para que isso aconteça, o trabalhador deve ficar atento a algumas situações que envolvem o direito garantido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Isso porque somente o funcionário que não tiver mais de cinco faltas injustificadas tem direito a 30 dias corridos de férias, a cada 12 meses de vigência de contrato e sem prejuízo da remuneração.

PERDA: Por Faltas injustificadas
Se o profissional tiver de seis a 14 faltas injustificadas no ano, as férias dele serão reduzidas de 30 para 24 dias corridos. Se registrar de 15 a 23 faltas, terá direito a 18 dias de férias. E se houver de 24 a 32 faltas, o funcionário terá direito a 12 dias corridos de férias. Caso o profissional tenha mais de 32 faltas injustificadas, ele perde o direito às férias anuais.

No caso de regime de tempo parcial, ou seja, do trabalho cuja duração não passe de 25 horas semanais, as férias anuais variam entre oito e 18 dias. Se o empregado faltar injustificadamente mais de sete dias, o período de férias será reduzido pela metade.

Remuneração e abono
O funcionário deve receber remuneração até dois dias antes do início das férias. O profissional também pode receber abono de férias, que é a conversão parcial em dinheiro correspondente a, no máximo, um terço da remuneração do empregado.
Esse direito pode ser pedido até 15 dias antes de entrar de férias, porém o empregador pode se recusar a fazer a conversão.

Férias e família
Se membros da mesma família trabalharem na mesma empresa, terão direito a tirar férias no mesmo período, desde que isso não prejudique o empregador.
Funcionários menores de 18 anos têm direito de coincidir as férias do trabalho com as escolares.

Outros direitos
O empregador deve avisar, com antecedência de no mínimo 30 dias, por escrito, as férias do funcionário. Apenas em casos especiais é que as férias podem ser concedidas em dois períodos, que não podem ser inferiores a dez dias. Menores de 18 anos e maiores de 50 são obrigados a cumprirem apenas um período de descanso.
Caso as férias não sejam concedidas no prazo de 12 meses, elas devem ser pagas em dobro pelo empregador.

PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO
Como a empresa deve proceder caso o empregado adquira o direito a férias em dobro? Qual o prazo para pagamento e quais são as incidências?

O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes à aquisição do respectivo período.

Quanto ao prazo para pagamento, o art. 145 da CLT dispõe que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Como a dobra das férias constitui as próprias férias, apenas remuneradas em dobro, depreende-se que o prazo para pagamento desse valor respeitará o mesmo prazo de dois dias antes do início do gozo das férias.

Com relação às incidências, o valor da dobra das férias possui natureza indenizatória, não servindo de base de incidência para fins previdenciários e fundiários, conforme estabelece o art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/91, c/c art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90, respectivamente.

Assim, quando houver o pagamento de férias em dobro, em virtude do atraso na concessão, o empregador no ato do pagamento, no mínimo dois dias antes do respectivo gozo, deverá apresentar o recibo da seguinte forma:

• Férias acrescidas de 1/3 constitucional: incidindo INSS, FGTS e IRRF.

• Férias em dobro, incluindo o acréscimo de 1/3 constitucional: não haverá incidências de INSS e FGTS, apenas sendo devido o IRRF.

Há muitas controvérsias em relação à legislação que estabelece quando o empregador terá ou não o ônus do pagamento em dobro das férias quando pagas a destempo ou fora do período concessivo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Portanto, para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.

Embora a lei não especifique expressamente que o 1/3 constitucional, assim como outros adicionais devam ser pagos em dobro, o Tribunal Superior do Trabalho - TST entende que os adicionais fazem parte da remuneração e esta, é devida em dobro quando gozadas a destempo, patente que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada.

Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado (período vencido de direito a gozo de férias).

Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

Exemplo: um trabalhador admitido em 02/janeiro/2009 seu primeiro período aquisitivo de férias terá seu vencimento em 01/janeiro/2010, sendo que o período de concessão do trabalhador em gozar destas férias poderá ser de 12(doze) meses, compreendendo estes doze meses de 02/ janeiro/2011 até 03/dezembro/2011, se contarmos 30 (trinta) dias de férias a partir de 03/dezembro/2012 o último dia de gozo das férias será 01/janeiro/2013, sendo assim não ultrapassou o vencimento do segundo período aquisitivo.

Observação: neste mesmo exemplo acima, caso o empregador conceda férias ao trabalhador em 15/dezembro/2011, contando 30 (trinta) dias o último dia de férias caíra no dia 13/janeiro/2013, como o vencimento do segundo período aquisitivo se deu em 01/janeiro/2013, este trabalhador terá direito, a 12 (doze) dias de férias em dobro, sendo assim, qualquer dia, mesmo em férias que ultrapasse o segundo período aquisito de férias, estes serão computados como férias em dobro, mesmo que seja 1 (um) dia se quer.