quinta-feira, 25 de julho de 2013

REPOUSO SEMANAL CONCEDIDO APÓS O 7º DIA TRABALHADO GERA PAGAMENTO EM DOBRO



38º Tema Abordado Matéria Trabalhista

Comentário: A necessidade de todas as empresas, que trabalham com escalas de revezamento devem ter uma escala de maneira clara e objetiva, que identifique as folgas antecipadamente de cada um dos seus colaboradores, assim obedecendo á legislação em vigor.

Lembrando que todos os trabalhadores em escala de revezamento a cada seis folga a sétima deverá ser em um domingo e que nos meses em que houver feriados os colaboradores terão direito a uma folga extra na semana.

Veja abaixo ação trabalhista

Fonte: TRT/MG - 11/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista. 

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu a uma comerciária o direito a receber, em dobro e com reflexos, os domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória. 

Até porque, a empresa tinha por hábito conceder a folga semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, o que é vedado pela Constituição e pela OJ 410 do TST. 

Em seu recurso, a ré, uma grande rede de lojas do ramo de moda, alegou que a empregada trabalhava em escalas e que o labor aos domingos era eventual e, quando isso ocorria, ela gozava de uma folga semanal. Mas o juiz relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno não concordou com essa alegação e pontuou: 

"Não importa que a reclamante laborasse em escalas ou que o trabalho aos domingos fosse eventual, ou que gozasse de folgas em dias da semana diversos dos domingos ou que, de acordo com a escala, a reclamante gozasse de folgas semanais, porque a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a regra prevista no art. 7º, inciso XV, da Constituição, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST".

De acordo com o relator, os controles de ponto juntados ao processo demonstram que a autora trabalhava sete ou mais dias seguidos. Por isso, é devido a ela o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com devidos reflexos. (0000171-02.2012.5.03.0139 RO).

Nenhum comentário:

Postar um comentário