sábado, 20 de julho de 2013

DUVIDAS DA LEITORA RESPOSTAS DO TEMA ESCALA DE 12:00 x 36:00 HORAS.

37º Duvidas de Uma Leitora


Prezada Aline!

Veja para te ajudar e dar-lhe uma resposta mais precisa, precisaria que você me informa-se o seu sindicato de classe e de qual cidade ele representa.

Na verdade, o conselho de classe, nada tem haver nem interferir na CLT, o que acontece, é o seguinte, quando as classes sindicais se reúnem (representantes dos empregados e empregadores) eles acabam por negociar alguns interesses entre ambos os lados, é a política dos acordos, eu abro a mão disto e você sede ali, ai todos ficam bem entre si e acaba por assinar o famoso acordo coletivo de trabalho (Convenção Coletiva de Trabalho – CCT), em algumas negociações algumas cláusulas acabam interferindo ou confrontando com a CLT, bem, se na categoria sindical onde sua classe é filiada e nela é descrita de forma clara que todos que exerçam atividade de enfermagem independente dos meses de 30 ou 31 dias a jornada de trabalho mensal será paga o equivalente a 180 horas mensais.

Agora, vejamos o seguinte, se na sua CCT não consta nada referente ao que identifica sobre o item comentado anteriormente e como você mesmo comentou que assinou um contrato de trabalho de 180:00 horas mensais, nos meses em que você trabalha 192:00 horas, entendo que você até teria horas extras, mas veja o que segue:

A jornada mensal a ser paga ao trabalhador (entre horas trabalhadas e DSR Domingos e feriados, corresponde a 220:00 horas) o que superar a estas 220:00 horas deverá ser paga a título de horas extras.

Meses de 15 dias de trabalho 180:00 horas + 5 DSR cada um 7h:20m = 36:40 (180:00+36:40=216h:40m) total de horas inferiores as 220:00 horas, neste caso não tem direito a horas extras.


Meses de 16 dias de trabalho 192:00 horas + 5 DSR cada um 7h:20m = 36:40 (192:00+36:40=228h:40m) total de horas superior ás 220:00 horas, neste caso suas horas extras deveriam ser de 8h:40m.

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