37º Duvidas
de Uma Leitora
Prezada Aline!
Veja para te ajudar e dar-lhe uma resposta mais precisa,
precisaria que você me informa-se o seu sindicato de classe e de qual cidade
ele representa.
Na
verdade, o conselho de classe, nada tem haver nem interferir na CLT, o que
acontece, é o seguinte, quando as classes sindicais se reúnem (representantes
dos empregados e empregadores) eles acabam por negociar alguns interesses entre
ambos os lados, é a política dos acordos, eu abro a mão disto e você sede ali,
ai todos ficam bem entre si e acaba por assinar o famoso acordo coletivo de
trabalho (Convenção Coletiva de Trabalho – CCT), em algumas negociações algumas
cláusulas acabam interferindo ou confrontando com a CLT, bem, se na categoria
sindical onde sua classe é filiada e nela é descrita de forma clara que todos
que exerçam atividade de enfermagem independente dos meses de 30 ou 31 dias a
jornada de trabalho mensal será paga o equivalente a 180 horas mensais.
Agora,
vejamos o seguinte, se na sua CCT não consta nada referente ao que identifica
sobre o item comentado anteriormente e como você mesmo comentou que assinou um
contrato de trabalho de 180:00 horas mensais, nos meses em que você trabalha
192:00 horas, entendo que você até teria horas extras, mas veja o que segue:
A
jornada mensal a ser paga ao trabalhador (entre horas trabalhadas e DSR Domingos
e feriados, corresponde a 220:00 horas) o que superar a estas 220:00 horas
deverá ser paga a título de horas extras.
Meses
de 15 dias de trabalho 180:00 horas + 5 DSR cada um 7h:20m = 36:40
(180:00+36:40=216h:40m) total de horas inferiores as 220:00 horas, neste caso
não tem direito a horas extras.
Meses
de 16 dias de trabalho 192:00 horas + 5 DSR cada um 7h:20m = 36:40
(192:00+36:40=228h:40m) total de horas superior ás 220:00 horas, neste caso
suas horas extras deveriam ser de 8h:40m.
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