domingo, 27 de janeiro de 2013

INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO



8º Tema a ser abordado

Todo trabalhador tem direito de descanso entre jornadas de trabalho, estabelecido por lei, conforme faculta o direito.

Entre uma jornada de trabalho e outra, o trabalhador tem direito a desfrutar de um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso, de acordo com o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O intervalo interjornada só se torna exceção em caso de ser estabelecido por Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho e em algumas categorias específicas.

Lembrando que existem algumas profissões em que o intervalo interjornada é maior. “Há intervalos interjornadas especiais previstos para determinadas profissões em decorrência da peculiaridade do serviço prestado, protegendo tanto o profissional como a atividade que ele exerça onde poderá colocar em risco a vida de terceiros, nem tão pouco causando problemas de saúde podemos citar algumas ocupações: telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (14 horas); aeronautas (conforme a jornada diária, pode variar de 11, 16 ou 24 horas de descanso interjornada).

Caso a empresa não conceda o intervalo interjornada ao empregado, deverá pagar as horas de descanso suprimidas como extras, com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora, nos termos do inciso XVI, do artigo 7º da Constituição Federal, lembrando que os acordos coletivos firmados entre as partes empregado e empregadores, representadas por suas classes, já estabelecem percentuais diferentes.

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