8º Tema
a ser abordado
Todo trabalhador tem direito de descanso entre jornadas
de trabalho, estabelecido por lei, conforme faculta o direito.
Entre uma jornada de trabalho e outra, o
trabalhador tem direito a desfrutar de um período mínimo de onze horas
consecutivas de descanso, de acordo com o artigo 66 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). O intervalo interjornada só se torna exceção em caso de ser
estabelecido por Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho e em algumas
categorias específicas.
Lembrando que existem algumas profissões em que o
intervalo interjornada é maior. “Há intervalos interjornadas especiais
previstos para determinadas profissões em decorrência da peculiaridade do
serviço prestado, protegendo tanto o profissional como a atividade que ele
exerça onde poderá colocar em risco a vida de terceiros, nem tão pouco causando
problemas de saúde podemos citar algumas ocupações: telefonia e telegrafia (17
horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro
e ferroviário (14 horas); aeronautas (conforme a jornada diária, pode variar de
11, 16 ou 24 horas de descanso interjornada).
Caso a empresa não conceda o intervalo interjornada
ao empregado, deverá pagar as horas de descanso suprimidas como extras, com
adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora, nos termos do inciso XVI,
do artigo 7º da Constituição Federal, lembrando que os acordos coletivos
firmados entre as partes empregado e empregadores, representadas por suas
classes, já estabelecem percentuais diferentes.
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