terça-feira, 30 de abril de 2013

PEDREIRO NÃO RECEBE INSALUBRIDADE POR MANUSEAR CIMENTO



34º Tema Abordado Matéria Trabalhista

Comentário: O tema insalubridade é muito questionado por empregados junto ao empregador, muito embora alguns acreditam ter direito por manusear este ou aquele produto, veja abaixo os informativos deste tema insalubridade:

CONCEITO

Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

CRITÉRIO LEGAL

O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".

A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para  caracterização das condições de insalubridade.

ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
ANEXO 2 - Ruído de Impacto 
ANEXO 3 - Calor 
ANEXO 4 - Iluminação *
ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
ANEXO 6 - Trabalho  sob Condições Hiperbáricas
ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
ANEXO 8 - Vibrações 
ANEXO 9 - Frio 
ANEXO 10 - Umidade
ANEXO 11 - Gases e Vapores
ANEXO 12 - Poeira Minerais 
ANEXO 13 - Agentes Químicos
ANEXO 14 - Agentes Biológicos


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

Veja abaixo ação trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um pedreiro da MRV Engenharia, que pretendia receber adicional de insalubridade por trabalhar em contato com cimento.

Como a atividade não se enquadrou na classificação feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a corte concluiu pela impossibilidade de se deferir o beneficio.

Na inicial da ação trabalhista, o empregado afirmava haver estudos que demonstravam os males causados pelo contato com cimento, e requereu uma perícia técnica para que fosse constatada a natureza insalubre da atividade exercida.

Mas, mesmo que o laudo pericial tenha indicado atividade insalubre em grau médio, o juízo de primeiro grau não acolheu o pedido. Isso porque o Anexo 13 da Norma Regulamentadora15 do MTE considera, para fins de insalubridade, a fabricação e o transporte de cimento nas fases de grande exposição e a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos (agente químico do cimento), o que, no caso, não ficou comprovado.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas não conseguiu a reforma da sentença. Para a corte mineira, o pedido não poderia ser deferido, pois ficou demonstrado que o trabalhador não participava do processo de produção ou transporte do cimento, mas apenas no manuseio e aplicação do produto final.

No recurso de revista ao TST, o pedreiro afirmou que a decisão regional teria violado o artigo 195 da CLT, que prevê a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do MTE, por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na Quinta Turma, não deu razão ao trabalhador e manteve a decisão que indeferiu o adicional. Ele explicou que o entendimento sobre a matéria já foi pacificado no TST, através da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em

Dissídios Individuais, que dispõe não ser suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao benefício. É necessária, nesses casos, a classificação da atividade pelo MTE.

O ministro ainda citou vários precedentes do TST no mesmo sentido, especificamente sobre as atividades desenvolvidas por pedreiros. Assim, como a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, a Turma julgou impossível o conhecimento do recurso do trabalhador, nos termos da Sumula 333 da própria corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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