segunda-feira, 3 de setembro de 2012

PARADA PARA CAFÉ NAS JORNADAS DE TRABALHO



2º Tema a ser abordado

Parada Para Café nas Jornadas de Trabalho

Solicitado pelo Sr Lúcio, sobre sua jornada de trabalho das 08:00 ás 12:00 horas pela manhã e das 13:00 ás 17:48 horas para a tarde parada para café, tenho a informar o que segue:

Conforme determinado e explicito na CLT em seu artigo 71 que tem como tema os intervalos de descanso estipulando horários e condições de direito e uso.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.

Veja a seguir o parágrafo 1º

§ 1º - Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

Devido a isto no período de 4 horas, como é o caso das jornadas de algumas empresas no período da manhã (subtende-se jornada neste caso das 08:00 ás 12:00 horas) como na CLT não comenta nada sobre a parada para esta jornada somente para superior as 4:00 horas, diferente das jornadas no período da tarde (subtende-se jornada neste caso das 13:00 ás  17:48 de segunda a sextas, devido a isto exige-se uma parada no período da tarde para descanso no qual se serve o habitual café para algumas empresas, não obrigatório por lei, exceto se previsto nos  acordos coletivos.

NOTA: veja o parágrafo abaixo

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Comentário - Os intervalos não computados na duração do trabalho são aqueles concedidos no curso da própria jornada. Ex.: nos termos deste mesmo artigo, § 1º, o intervalo de quinze minutos concedido para jornadas superiores a quatro e até seis horas, não deverá ser descontado ou compensado, a despeito de ser de caráter obrigatório. Para jornadas de trabalhos superiores á 6 horas, o intervalo concedido será de, no mínimo 1 e no máximo 2 horas; porém, neste caso, fora da jornada de trabalho.

Ainda em resposta; não vejo a necessidade da parada no período da manhã para sua empresa tendo em vista o exposto acima, diferente do período da tarde que necessita de uma parada de 15 minutos, lembrando que caso sua empresa adota o fornecimento de café, pão e outros, mesmo não previsto em acordo coletivo, deverá ser mantido uma vez que o direito ao trabalhador já esta assegurado, somente poderá ser retirado com a aprovação do sindicato de classe se este assim autorizar, fato este que é muito difícil acontecer, podendo ser suspenso por período negociado junto aos trabalhadores e sindicato, se a empresa apresentar uma dificuldade momentânea, mesmo assim também se torna possível se o sindicato ou a DRT aprovar.

DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES;



Caros amigos, estou criando este blog para poder ajudar a todos um pouco mais sobre problemas trabalhistas, caso tenha alguma dúvida e queira saber é só perguntar.

Abraços!

1º Tema a ser abordado

Desídia no desempenho das respectivas funcões;

Conforme Art. 482 – Que aborda o tema justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: mais especificamente na letra “E”

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

Algumas empresas tentaram utilizar da dispensa do trabalhador por justa causa em se tratando de desídia, por atrasos ou faltas injustificadas, até se aplicava em cumprimento a legislação, mas os sindicatos não homologavam e quando homologavam tinham restrições, cabendo ação na justiça do trabalho, com 100% de ganho de causa para o empregado, com isto o empregador perdia a razão.

No Rio de Janeiro foi promulgado sentença a favor do empregador, veja abaixo a publicação:

Uma operadora de caixa das Lojas Americanas foi dispensada por justa causa em virtude de inúmeros atrasos injustificados e faltas ao serviço. A sentença de 1º grau – proferida pela juíza Sônia Maria Martinez Tomaz Braga, da 42ª 
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – foi confirmada pela 1ª Turma do TRT/RJ, que concluiu pela ocorrência de desídia, um dos fatores elencados na Consolidação das Leis do Trabalho que autorizam o término da relação de emprego por iniciativa do patrão.

Ao entrar com a ação, a ex-empregada afirmou que a justa causa teria sido dada por ela ter se recusado a assinar uma advertência aplicada três dias depois de se constatar a falta de determinada quantia no caixa. A empresa, contudo, embora também mencionando esse tipo de ocorrência, alegou como principal motivo da dispensa a conduta faltosa da reclamante, caracterizando a desídia.

Segundo o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do recurso, o conjunto probatório dos autos, no que se incluíram as declarações da própria autora, evidenciou impontualidade e conduta faltosa nem sempre justificada por atestados médicos.

O magistrado também destacou algumas declarações do depoimento pessoal da recorrente, onde a mesma disse que “algumas vezes faltava; que algumas deixou de assinar advertência quando havia diferença de caixa, porque não operava sozinha; que às vezes chegava atrasada; que se sentia perseguida por faltar sem justificar, por isso procurava justificar as faltas”.

A prova testemunhal também não foi favorável à tese da reclamante. “Então, pode-se dizer que a desídia da autora é perceptível a partir do que ela mesma afirmou e pela prova documental e testemunhal.

Por outro aspecto, essa conduta, punida com advertências e suspensões anteriores, ao menos nos três últimos anos do contrato, é compatível com a justa causa. Tem-se que a reclamante era mesmo desidiosa, como constatado pelo primeiro grau, o que impõe a manutenção da sentença”, concluiu o relator.

Com relação ao pleito de dano moral, fundamentou a recorrente o pedido não exclusivamente na justa causa, mas em ameaças de dispensa por não conquistar clientes para fazer cartão da ré e em críticas vindas do seu gerente geral.

“Os fatos, contudo, não restaram provados, tudo não passando, segundo a sentença, de simples melindre. Sendo assim, nada a deferir”, encerrou o desembargador. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT 1ª Região


DICA: Todo empregado que tem o habito de chegar atrasado e faltar sem justificativa, poderá agora ser contemplado com uma dispensa por justa causa o que é fato e direito.