terça-feira, 16 de abril de 2013

MULTAS CONSTANTES SÃO MOTIVOS PARA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE MOTORISTA



31º Tema Abordado Matéria Trabalhista

Comentário: Alguns empregadores podem usar esta ação como base, no que tange as multa de transito de seus motoristas, mas devem conduzir com certa cautela os trâmites, primeiro somente deverá ser adotada nos casos em que os motoristas excedam a pontuação e venha a perder o direito de dirigir.

O empregador poderá advertir verbalmente ou por escrito o motorista quando este iniciar uma pontuação em sua habilitação, caso isto venha a persistir, deverá ser suspenso na conformidade da lei se este fato der continuidade e ultrapassar a pontuação prevista no código de transito e este perdendo a habilitação, perdera também o direito de exercer sua atividade, uma vez que a Carteira de Habilitação é instrumento primordial para o exercício da função, devido a isto só restará a demissão e neste caso poderá ser por justa causa.

Veja abaixo ação trabalhista

Um motorista profissional não conseguiu reverter sua demissão por justa causa. Ele foi demitido após cometer 31 multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional de Habilitação.

A pontuação é mais de seis vezes superior ao máximo de 20 pontos por ano permitido pelo Código Brasileiro de Trânsito. Durante o julgamento na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a ministra Dora Maria da Costa destacou que as condutas reiteradas do trabalhador, identificadas nas infrações de trânsito, foram evidenciadas pelo acórdão regional e configuram motivos suficientes para caracterizar a justa causa aplicada.

Na ação, o trabalhador pedia a nulidade da justa causa e a reversão da dispensa para imotivada. Pleiteou ainda, além das verbas rescisórias, uma indenização de R$ 10 mil por dano moral pela ofensa sofrida. Destacou que não era ele quem estava a serviço nos dias e horário das multas.

Em defesa, a empresa argumentou que a conduta do motorista inviabilizava sua permanência nos quadros de atividades, uma vez que, de acordo com as leis de trânsito, estaria impedido de dirigir. Apresentou, ainda, as escalas de serviço comprovando que o motorista estava trabalhando nos horários e dias das infrações de trânsito.

A 1ª Vara Trabalhista de São Paulo acolheu em parte o pedido do trabalhador. Negou o pedido de indenização por dano moral, mas afastou a justa causa convertendo a dispensa em imotivada. Para o juiz, a empresa não respeitou dois requisitos essenciais à aplicação da penalidade: a imediatidade e a inexistência de bis in idem. Isso porque a empresa teve ciência da última infração de trânsito cometida pelo motorista em 28 de março de 2010, rescindindo o contrato por justa causa em 15 de abril de 2010. "Evidente, portanto, a ocorrência de perdão tácito diante do longo lapso temporal decorrido entre a ciência da falta e a penalização, não bastasse a induvidosa dupla punição pelo mesmo fato."

A empresa recorreu. Alegou que o decurso de quinze dias – entre a advertência e a penalidade aplicada - não deve ser considerado longo, uma vez que o desligamento de um funcionário demanda medidas administrativas. 

Destacou também que não se deve entender que o motorista foi perdoado, devendo ser mantida a justa causa aplicada. No recurso, insistiu que o trabalhador foi demitido por ter acumulado mais de 20 pontos de multas em sua carteira nacional de habilitação, o que inviabilizou sua manutenção nos quadros da empresa.

Ao analisar o caso, o Regional destacou que apenas o ato de desídia, quando o empregado exerce suas 
atividades com desleixo, não tem gravidade suficiente para caracterizar uma justa causa, exceto se praticado reiteradamente. Ao verificar que a empresa juntou no processo diversas advertências aplicadas ao motorista, todas em razão das infrações de trânsito cometidas, entendeu que o comportamento do trabalhador justificou a conduta empresarial, não havendo que se falar em perdão tácito. Assim, reformou a sentença para manter a justa causa aplicada.

Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão, alegando violação dos incisos L e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Sustentou que a conduta desidiosa não foi comprovada. Destacou, ainda, a inexistência da imediatidade e da proporcionalidade necessárias para a aplicação da justa causa.

Ao ter o seguimento do recurso negado pelo TRT, o motorista apelou para o Agravo de Instrumento no Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a análise do pedido. O processo foi distribuído para a Oitava Turma, sob relatoria da ministra Dora Maria da Costa, que conheceu do agravo. Ao analisar o recurso, a ministra destacou que o regional evidenciou que as condutas reiteradas do trabalhador, registradas nas infrações de trânsito, configuram desídia suficiente para caracterizar a justa causa.

A relatora assinalou também que para decidir de maneira diversa seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O voto pelo não provimento do recurso foi acompanhado por unanimidade.
(Processo: AIRR: 1072-33.2010.5.02.0085)

domingo, 14 de abril de 2013

INTIMAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO PODE GERAR NULIDADE.



30º Tema Abordado Matéria Trabalhista

Comentário: Algumas empresas acabam por não receber intimação, devido a diversos motivos, algumas empresas por ter seus escritórios em prédios ou condomínios comerciais, onde tem uma portaria ou recepção, que acaba por receber os documentos.

Em sua grande maioria são os porteiros ou mesmo zeladores, isto poderá gerar atraso na entrega, ou mesmo ser entregue a qualquer pessoa da empresa interessada e intimida, sem ficar atento da urgência ou da gravidade destes documentos, uma vez que intimações tem prazo para que se cumpra a juntada de documentos ou mesmo o comparecimento para apresentar defesa.

Devido a isto por ser tratar de pessoas estranhas ao processo poderá gerar nulidade do processo, isto pode levar alguns dissabores, mas não impedira a parte contrária em dar continuidade ao processo, ou mesmo abrir novamente o processo.

A empresa notificada deverá tomar muito cuidado, quando este tipo de situação acontecer, pois a justiça poderá ou não acatar como nulidade o processo, caso ela não acate e empresa não comparecer e der continuidade á ação trabalhista, e sem a presença ou conhecimento do principal interessado: É definido o julgado à revelia.

Veja abaixo ação trabalhista

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.  

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados.

O TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado numa ação rescisória que se fundamentou na ausência de recebimento de notificação, feita por oficial de justiça no local onde está sediada a empresa, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação.

O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de oficial de justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na condenação.

 "A notificação, via oficial de justiça, de pessoa estranha à parte – ainda que no endereço da empresa - torna ineficaz a citação e resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o processo", afirmou. "Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa", diz o acórdão.

Por considerar atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial nº 136, a SDI-2, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e anulou todos os atos processuais a partir da citação, determinando retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo voltará a transitar de forma regular.

Processo: RO-608100-97.2006.5.09.0909
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Pedro Rocha, em 20.03.2013

sexta-feira, 12 de abril de 2013

EX-EMPREGADO TERÁ QUE RESTITUIR EMPRESA GOIANA QUE INVESTIU EM SUA CAPACITAÇÃO.



29º Tema Abordado Matéria Trabalhista

Comentário: Alguns empregadores relutam no que tange a treinamento e investimento na capacitação de seus profissionais, muitas argumentam que já tiveram muitos dissabores com seus colaboradores, que tão logo terminam o curso, pedem demissão, a fim de se candidatar em uma nova empresa em um novo mercado de trabalho, muitas vezes ganhando muito mais, mas não levam em consideração o empenho, dedicação e investimento deste colaborador.

Pode ser que agora os empresários possam investir mais em seus profissionais, claro com uma certa cautela e garantia, basta acordar os trâmites por meio de um contrato estabelecendo todas as condições, veja abaixo esta ação.

Veja abaixo ação trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou ex-empregado da Sete Linhas Aéreas Ltda a restituir os valores relativos a sua especialização profissional por não ter cumprido cláusula contratual de permanência na empresa, pelo período de 24 meses, após o término do curso. A decisão, unânime, foi da 2ª Turma do Tribunal.

A Sete Linhas Aéreas Ltda firmou contrato particular com o empregado de investimento em sua formação profissional. Foi acordado que a empresa ficaria responsável pelo pagamento do curso de especialização do trabalhador, em contrapartida, o obreiro permaneceria no emprego pelo período de 24 meses após o encerramento do curso.

Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, esse tipo de contrato não é ilegal, pois ao custear o curso de aperfeiçoamento de empregado a empresa alimenta expectativas de poder contar com a mão de obra qualificada. “A inserção de cláusula de permanência no contrato particular não é abusiva, pois constitui medida da empresa para resguardar o retorno do investimento feito, mostrando-se razoável a previsão de restituição, pelo obreiro, dos valores despendidos pela empregadora em caso de pedido de demissão antes do período fixado”.

Consta dos autos que sete meses depois do término do curso o trabalhador pediu demissão. Com isso, a empresa não se beneficiou da mão de obra do obreiro na proporção do seu investimento. Tal fato gerou para a empresa o direito de cobrar do empregado uma justa compensação do investimento feito, conduta que encontra respaldo no princípio do não enriquecimento sem causa, que proíbe que uma pessoa se beneficie economicamente em detrimento de outra.

Assim, a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, condenou o empregado a suportar a título de perdas e danos pelo inadimplemento da obrigação, o valor equivalente à 16/24 avos das despesas relativas ao seu curso.

Processo: RO - 0000982-59.2012.5.18.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Aline Rodriguez, 13.03.2013

quinta-feira, 11 de abril de 2013

EMPRESA É CONDENADA POR USAR A JUSTIÇA PARA HOMOLOGAR RESCISÕES.



28º Tema Abordado Matéria Trabalhista

Comentário: Sem comentário, não tem o que falar de empresas que adotam este tipo de postura.

Veja abaixo ação trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., de Belém (PA), a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à Justiça do Trabalho a fim de receber as verbas rescisórias. Para a Turma, essa prática configura fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos dos trabalhadores por meio de acordos simulados.

O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na 11ª Vara do Trabalho de Belém. Nela, o MPT relatou que, em 2004, foi alertado pela própria Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Pará de que a empresa se utilizava da Justiça do Trabalho como "órgão homologador" de rescisões contratuais por meio de lides simuladas. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as verbas rescisórias.

Diversos depoimentos confirmaram a prática: os trabalhadores e o próprio preposto diziam ser uma "norma da empresa" mandá-los ajuizar ações trabalhistas para receber o pagamento. Em 2001, por exemplo, a Transbel demitiu 43 empregados, dos quais 41 buscaram a Justiça para receber os valores da rescisão. 

Em 2003, o mesmo se deu com todas as 19 demissões efetuadas. "O uso do Poder Judiciário para homologar rescisões contratuais por intermédio de lides simuladas não é alternativa lícita", afirmou o MPT. "Muito menos lícito é o retardo no pagamento das verbas rescisórias e a busca da chamada ‘quitação geral' do contrato de trabalho, ou das verbas postuladas, frustrando o efetivo acesso ao Poder Judiciário pelos trabalhadores, para reparação de eventuais lesões a seus direitos".

Pior ainda, assinalou a inicial da ação civil pública, era a prática da empresa de, além de pagar a rescisão em atraso, fazê-lo em valores inferiores ao devido – excluindo, quase sempre, os 40% sobre o FGTS. Outra irregularidade era a identificação de parcela elevada do acordo como verbas indenizatórias, reduzindo, assim, a arrecadação das contribuições previdenciárias.

Legitimidade

A Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) inicialmente rejeitou o pedido do MPT de condenar a empresa a se abster de adotar tal prática e de pagar indenização por danos morais coletivos, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com o fundamento da ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação. 

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o objetivo da ação – fazer com que a empresa cumprisse a lei trabalhista – poderia ser alcançado pela atuação da Delegacia Regional do Trabalho, "órgão que tem o dever de fiscalizar e multar aqueles que não cumprem as normas previstas na CLT".

A Quarta Turma do TST, porém, ao julgar o primeiro recurso de revista no processo, reconheceu a legitimidade do Ministério Público e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse examinado o mérito.

A nova sentença julgou o pedido totalmente improcedente e, novamente, o TRT-8 a manteve. O fundamento foi o de que a imposição da obrigação de não homologar judicialmente a rescisão configuraria cerceamento do direito fundamental de acesso à Justiça. Para o TRT, uma sentença judicial que impedisse o acesso ao próprio Judiciário seria "uma aberração jurídica".

Desrespeito à ordem jurídica

Ao recorrer, novamente, ao TST, o MPT defendeu que sua atuação em sede de tutela inibitória não implicaria vedação do livre acesso à Justiça, e ressaltou que a jurisprudência rejeita a tentativa de utilização do Judiciário como órgão meramente "carimbador" das rescisões contratuais. 

Sustentou, ainda, que "negar a qualquer pessoa", inclusive à instituição Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei seria "negar a própria inafastabilidade da jurisdição e o princípio da legalidade". Finalmente, insistiu que a prática reiterada da empresa de descumprir o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caracteriza desrespeito à ordem jurídica, passível, portanto, de condenação por dano moral coletivo.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing , destacou que a ação civil pública foi instaurada a partir de procedimento administrativo que, por sua vez, foi motivado por ofício da própria Justiça do Trabalho, no qual se noticiava que o preposto da Transbel, numa das ações trabalhistas, confessou a utilização do Judiciário como mero "joguete" homologador das rescisões.

Lembrando que a legitimidade do MPT já foi decidida no recurso anterior, a ministra afirmou não ver nenhum impedimento para, diante de um ilícito, a utilização da tutela inibitória, de caráter preventivo, com fixação de obrigações de fazer e de não fazer. O fundamento para tal, ressaltou, está no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A ministra afastou também a alegação de desrespeito ao direito de acesso à Justiça, lembrando que o Ministério Público é um órgão de defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe coibir ameaças ao direito. "Seria um contrassenso desprestigiar tais valores em prol do direito da empresa de se utilizar do Poder Judiciário para práticas de atos simulados", afirmou.

Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do MPT e julgou totalmente procedente sua pretensão.

Processo: RR-200-20.2006.5.08.0011
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 04.03.2013