segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

JORNADA DE TRABALHO.

10º Tema a ser abordado

O que é?

O tempo em que o empregado permanece em seu local de trabalho, ou à disposição de seu empregador, é considerado sua jornada de trabalho. Sua duração não poderá ultrapassar oito horas diárias, ou 44 horas semanais.

O que é hora extra?

É o tempo trabalhado além da jornada normal pelo empregado, que não pode ser obrigado a cumpri-las, a não ser nos casos de necessidade imperiosa, quando há necessidade de se terminar um serviço já iniciado, por exemplo. Para que as horas extras aconteçam, deverá existir um acordo escrito entre as partes ou em norma coletiva, com exceção dos casos de necessidade imperiosa, em que as horas extras podem ser exigidas, independentemente do acordo feito entre as partes ou norma coletiva.

Qual a remuneração da hora extra?

O trabalhador que cumprir hora extra em sua jornada de trabalho deverá receber, no mínimo, 50% acima do valor da hora normal, exceto acordos coletivos que estabeleçam outros percentuais. “As horas extras podem ser trocadas por folgas, desde que elas não ultrapassem dez horas por dia ou a soma de jornadas semanais de trabalho em um ano”, segundo alguns advogados. Esta compensação precisa ser autorizada pela autoridade competente.

Como acontece a reposição das horas não trabalhadas?

Se a interrupção do trabalho na empresa foi resultante de causas acidentais ou força maior, por parte do trabalhador, é permitido que o empregador compense esta jornada de trabalho não efetuada. A jornada compensatória deverá ser realizada nos dias seguintes à interrupção, por no máximo duas horas a mais na jornada habitual e no período de até 45 dias.

domingo, 27 de janeiro de 2013

FOLGA SEMANAL.



9º Tema a ser abordado

O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, interino, no use das atribuições constantes no art. 91, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, Considerando que a Lei assegura a todo empregado um descanso semanal, de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência publica ou necessidade imperiosa de serviço, devera coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT);

Considerando que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização (art. 67, parágrafo único) do mesmo diploma;

Considerando, que respeitadas as disposições legais, a fixação dos períodos de descanso constitui objeto de acordos individuais ou coletivos de trabalho; Considerando que, em relação ao descanso semanal, deu a Lei às autoridades administrativas competência apenas para autorizar em determinados casos, o trabalho aos domingos e feriados (art. 68 da CLT e
art. 10, parágrafo único, da Lei n. 605, de 1949), resolve:

Art. 1º Obedecido o limite mínimo estabelecido por lei e respeitados os direitos individuais dos empregados, a empresa, de acordo com os interesses do serviço, poderá por acordo individual ou convênio coletivo, estipular em mais de 24 horas o período semanal de repouso.

Art. 2° Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-seão a exigir:

a) das empresas não autorizadas a funcionar ao domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 caput da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos
um domingo de folga.(redação a esta alínea dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967)

Art. 3º A escala de revezamento será efetuada através de livre escolha da empresa.

Art. 4º A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria 195, de 12 de abril de 1965 e todas as demais que explícita ou implicitamente, contrariem este ato.

Algumas ações julgadas

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Nova América Agrícola da obrigação de pagar em dobro o serviço prestado aos domingos por ex-empregado da empresa. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, quando é adotado o regime de trabalho de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, não é devido o pagamento em dobro.

No processo analisado, o trabalhador rural, demitido sem justa causa, pleiteou, entre outras diferenças salariais, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Alegou que trabalhava nas safras no sistema 5 X 1, sem autorização legal, judicial ou administrativa, pois a adoção do sistema tinha sido feita pela empresa, de forma unilateral.

Na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou a empresa a pagar em dobro pelos domingos trabalhados. Pela interpretação do TRT, o descanso semanal deve ser "preferencialmente aos domingos" (conforme o artigo7º, inciso XV, da Constituição Federal) justamente para que o empregado possa recompor as energias e conviver com a família.

Ainda de acordo com o Regional, o sistema de trabalho adotado pelo empregador não era mero regime de compensação de jornada, nos termos dos artigos 59, parágrafo 2º, da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e sim de jornada especial de trabalho, uma vez que não considera como ciclo semanal aquele prestado entre os sete dias da semana, mas entre uma folga e outra.

O TRT também rejeitou o argumento de que há previsão legal (Lei nº 605/49 e Decreto nº 27.048/49) para que o trabalhador rural preste serviços aos domingos e feriados em caráter permanente, por entender que a autorização é destinada aos empregados de usinas de açúcar e de álcool, não podendo ser estendida aos trabalhadores da zona rural indistintamente.

Já a empresa sustentou, no recurso de revista ao TST, que não era devido o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos, na medida em que havia a concessão de folga a cada cinco dias de serviço. Apresentou acórdão de outro Tribunal, segundo o qual, nos regimes de revezamento (no caso 5X1), o domingo é dia normal de trabalho, ao contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas.

Ao examinar o recurso, o ministro Brito Pereira explicou que o artigo 67  da CLT assegura a todo empregado pelo menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana de trabalho.

Como verificou o Regional, houve compensação da prestação de serviço no domingo com folga em outro dia da semana por causa da adoção do regime de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, logo, concluiu o relator, a empresa não era obrigada a pagar em dobro pelo trabalho prestado nos domingos. O ministro também destacou a Súmula nº 146 do TST, segundo a qual "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". 

Ou seja, havendo concessão de folga compensatória em outro dia da semana, como na hipótese, a empresa não está obrigada a pagar em dobro pelo serviço aos domingos prestado pelo trabalhador, tendo em vista que é a ausência da folga compensatória que leva à obrigação do pagamento em dobro.

INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO



8º Tema a ser abordado

Todo trabalhador tem direito de descanso entre jornadas de trabalho, estabelecido por lei, conforme faculta o direito.

Entre uma jornada de trabalho e outra, o trabalhador tem direito a desfrutar de um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso, de acordo com o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O intervalo interjornada só se torna exceção em caso de ser estabelecido por Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho e em algumas categorias específicas.

Lembrando que existem algumas profissões em que o intervalo interjornada é maior. “Há intervalos interjornadas especiais previstos para determinadas profissões em decorrência da peculiaridade do serviço prestado, protegendo tanto o profissional como a atividade que ele exerça onde poderá colocar em risco a vida de terceiros, nem tão pouco causando problemas de saúde podemos citar algumas ocupações: telefonia e telegrafia (17 horas para horários variáveis); operador cinematográfico (12 horas); cabineiro e ferroviário (14 horas); aeronautas (conforme a jornada diária, pode variar de 11, 16 ou 24 horas de descanso interjornada).

Caso a empresa não conceda o intervalo interjornada ao empregado, deverá pagar as horas de descanso suprimidas como extras, com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora, nos termos do inciso XVI, do artigo 7º da Constituição Federal, lembrando que os acordos coletivos firmados entre as partes empregado e empregadores, representadas por suas classes, já estabelecem percentuais diferentes.

domingo, 21 de outubro de 2012

ESCALA DE TRABALHO 12 x 36



7º Tema a ser abordado

Nosso parceiro Ariovaldo de Pouso Alegre, fez uma pergunta sobre escala de 12 x 36, o que deve ser a dúvida de muitas pessoas.

Bem vamos ao tema, quando falamos em escala seja de revezamento ou folga, depende do termo usado, devemos tomar muitos cuidados.

Quanto á escala primeiramente ela deve ser acordada com os funcionários e assistida ou reconhecida pelo sindicato de classe ou pelo mte acordo de compensação de horas, sem este acordo reconhecido ele não tem força perante a justiça, lembrando que já existe sentença julgada procedente a favor do empregador, (veja abaixo item 03).

Continuando,

Estabelece o ar. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal ser direito do trabalhador duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Existindo norma coletiva que autorize a adoção da escala de trabalho 12 x 36, não faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras e reflexos, pois além da jornada ser legal é mais benéfica, eis que propicia maior período de convívio social, é o que estabelece a devida ESCALA 12 X 36. HORAS EXTRAS, INEXISTENTE.

Lembrando: Neste caso a jornada é de 12 horas com descanso entre jornadas de 36 horas, todo e qualquer trabalhador com carga superior a 6 horas de trabalho deverá ter um intervalo de 1 hora, ARTIGO 71 CLT (veja abaixo item 1), sendo assim neste caso, havendo parada de intervalo para descanso e refeição, não poderá ser computado como trabalhado, entende-se que a jornada neste caso de efetivo trabalho é de 11:00 horas, mas a jornada continua sendo 12 x 36, por não haver registro de jornada de 11 x 36 ou 13 x 36, havendo a necessidade de continuidade de trabalho sem que haja a parada de descanso e refeição, (refeição praticada no local de trabalho) a empresa deverá computar o pagamento desta hora como hora extra parágrafo 4º do artigo 71 e lei 8923 (veja abaixo item 2), acrescentar 50% no mínimo conforme CLT e nos casos em que o acordo coletivo do sindicato estabelecer percentual diferente deverá ser  praticado.

Outros entendem que a carga horária é de 192,5 horas, considerando que nestas 12 horas, inclui o intervalo para descanso de 1:00h, sendo 11:00h de efetivo trabalho.

Qual é a interpretação correta?

RESPOSTA: Se o trabalhador exerceu atividade de 12 horas o total de horas mensais de trabalho não passará de 180 horas, se acrescentar o DSR de 7 horas e 20 minutos dia, no caso máximo de 5 DSR no mês somaremos mais 36:40 (trinta e seis horas e quarenta minutos) totalizando 216:40 (duzentas e dezesseis horas e quarenta minutos) inferior as 220 horas mês.

Outra questão são as horas extras, o que difere quando ocorrem com funcionários que trabalham nesta jornada.
 
RESPOSTA: Não vejo por que de horas extras, sendo que a carga horária de trabalho mensal será de 180 horas, lembrando que o trabalhador deverá ter carga total mês de 220 horas, já incluso o DSR, sendo assim a jornada de trabalho (sem o DSR) é de aproximadamente 183 horas e 20 minutos, como ele trabalhou o total de 180 horas, não tem por que se falar em horas extras.

NOTA: Entendo e sempre pratiquei que nos meses em que tenha feriado o trabalhador em escala de 12 x 36 ou 12 x 48, deva receber este dia a título de horas extras como se fosse um feriado trabalhado, caso no mês tenha 2 (dois) feriados pagar 2 (dois) dias como horas extras.

ITEM 1 Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ( Acrescentado o § 4º pela Lei n.º 8.923 , de 27-7-94, DOU 28-7-94)

ITEM 2 LEI No 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994.
Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITEM 03 veja abaixo sentença de favorável a um empregador sobre horas extras.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma maternidade de Curitiba do pagamento de adicional de horas extras relativas às 11ª e 12ª horas trabalhadas por uma auxiliar de enfermagem que cumpria regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Para a decisão, o tribunal levou em conta um acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria.
O pagamento do adicional de hora extra sobre...

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma maternidade de Curitiba do pagamento de adicional de horas extras relativas às 11ª e 12ª horas trabalhadas por uma auxiliar de enfermagem que cumpria regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
 
Para a decisão, o tribunal levou em conta um acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria.

O pagamento do adicional de hora extra sobre as duas últimas horas da jornada, inicialmente negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região, foi concedido pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista da auxiliar de enfermagem. A Turma considerou que a Constituição Federal garante a duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias, e a CLT permite a compensação de horários desde que não se ultrapasse o limite de dez horas diárias.

Ao interpor embargos contra a condenação, a Maternidade Curitiba argumentou que a jornada de 12 X 36 horas “é amplamente favorável” ao empregado e foi implantada por meio de acordo coletivo, cuja validade é garantida pela Constituição Federal.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. Para o relator, esse tipo de flexibilização tem respaldo no tratamento especial dispensado pela Constituição à organização sindical, “em que as entidades conquistaram autonomia e independência, mas, em contrapartida, ganharam maiores responsabilidades perante a categoria que representam”.

Aloysio Veiga afirmou que a validade das negociações só é limitada para resguardar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais e a segurança dos trabalhadores. “O fato é que a escala 12 X 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, especialmente em determinadas atividades, como a dos vigilantes”, explicou.

“Nesse regime, a jornada excedente de 12 horas é compensada com um período maior de descanso e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês.” Enquanto o trabalhador que cumpre 44 horas semanais trabalha 220 horas por mês, o do regime de 12 X 36 trabalha, no máximo, 192 horas. “Assim, deve ser declarada a validade do acordo, baseado na livre negociação havida entre as partes.”