34º Tema
Abordado Matéria Trabalhista
Comentário: O tema insalubridade
é muito questionado por empregados junto ao empregador, muito embora alguns acreditam
ter direito por manusear este ou aquele produto, veja abaixo os informativos
deste tema insalubridade:
CONCEITO
Insalubridade
em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela
presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de
tolerância permitidos pelas normas técnicas.
CRITÉRIO
LEGAL
O
artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A
Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do
Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios
qualificados e quantitativos para caracterização das condições de
insalubridade.
ANEXO
1 - Ruído Continuo e Intermitente
ANEXO
2 - Ruído de Impacto
ANEXO
3 - Calor
ANEXO
4 - Iluminação *
ANEXO
5 - Radiações Ioniantes
ANEXO
6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
ANEXO
7 - Radiações Não-Ionizantes
ANEXO
8 - Vibrações
ANEXO
9 - Frio
ANEXO
10 - Umidade
ANEXO
11 - Gases e Vapores
ANEXO
12 - Poeira Minerais
ANEXO
13 - Agentes Químicos
ANEXO
14 - Agentes Biológicos
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
O
exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a
percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou
previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
40%
(quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20%
(vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez
por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Veja abaixo
ação trabalhista
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um
pedreiro da MRV Engenharia, que pretendia receber adicional de insalubridade
por trabalhar em contato com cimento.
Como
a atividade não se enquadrou na classificação feita pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, a corte concluiu pela impossibilidade de se deferir o beneficio.
Na
inicial da ação trabalhista, o empregado afirmava haver estudos que
demonstravam os males causados pelo contato com cimento, e requereu uma perícia
técnica para que fosse constatada a natureza insalubre da atividade exercida.
Mas,
mesmo que o laudo pericial tenha indicado atividade insalubre em grau médio, o
juízo de primeiro grau não acolheu o pedido. Isso porque o Anexo 13 da Norma Regulamentadora15 do MTE considera, para fins de insalubridade, a
fabricação e o transporte de cimento nas fases de grande exposição e a
fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos (agente químico do cimento), o
que, no caso, não ficou comprovado.
O
empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas não
conseguiu a reforma da sentença. Para a corte mineira, o pedido não poderia ser
deferido, pois ficou demonstrado que o trabalhador não participava do processo
de produção ou transporte do cimento, mas apenas no manuseio e aplicação do
produto final.
No
recurso de revista ao TST, o pedreiro afirmou que a decisão regional teria
violado o artigo 195 da CLT,
que prevê a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as
normas do MTE, por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro
do trabalho.
O
ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na Quinta Turma, não deu razão ao
trabalhador e manteve a decisão que indeferiu o adicional. Ele explicou que o
entendimento sobre a matéria já foi pacificado no TST, através da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios
Individuais, que dispõe não ser suficiente a constatação da insalubridade por
meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao benefício. É
necessária, nesses casos, a classificação da atividade pelo MTE.
O
ministro ainda citou vários precedentes do TST no mesmo sentido,
especificamente sobre as atividades desenvolvidas por pedreiros. Assim, como a
decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, a Turma julgou
impossível o conhecimento do recurso do trabalhador, nos termos da Sumula 333 da própria corte. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.