sexta-feira, 29 de março de 2013

EMPRESA QUE UTILIZA DE MANEIRA DEGRADANTE O TRABALHO DE SEUS PROFISSIONAIS É CONDENADA.



21º Tema - Material Notícia Trabalhista

Usina paulista é condenada em R$ 500 mil por trabalho degradante

A Usina Virgolino de Oliveira S.A – Açúcar e Álcool foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil por submeter os empregados a condições de trabalho consideradas degradantes. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada ontem (21), não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho e, com isso, manteve a decisão da Oitava Turma do TST que reduziu o valor da indenização, em favor do Fundo de Amparo ao 

Trabalhador (FAT), originalmente fixada em R$ 1,7 milhões.

A condenação ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na Vara do Trabalho de Itapira (SP). 

A sentença considerou que ficou comprovado no processo que a usina não fornecia água fresca e potável suficiente, equipamentos de proteção individual, abrigos contra chuvas e material para primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada. Além disso, não havia proteção para as ferramentas (que eram transportadas juntamente com as pessoas), e as instalações sanitárias não eram separadas por sexo.

Ao julgar recurso da usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a condenação. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.

Redução

A Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor da indenização para R$ 500 mil. De acordo com a Turma, os tribunais superiores vêm admitindo rever o valor das condenações por danos morais com o objetivo de evitar "as quantificações que não respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". 

Para os ministros, mesmo levando em conta a "inegável gravidade dos fatos", a capacidade econômica da usina e o número de trabalhadores atingidos pelas práticas ilícitas, o valor de R$ 1,7 milhões "não se mostra equânime e supera em muito o patamar de precedentes anteriores desta Turma". Para o colegiado, ao manter o valor fixado na sentença, o TRT não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano.

Por último, a SDI-1 não conheceu recurso de embargos do Ministério Público com o objetivo de reverter a redução do valor da indenização. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso na SDI-1, as cópias das decisões que mostrariam divergência jurisprudencial com o julgamento do Tribunal Regional não tratam de situação similar à do processo.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-112300-53.2007.5.15.0118

quinta-feira, 28 de março de 2013

RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO POR GESTANTE DEMITIDA NÃO ACARRETA PERDA DA INDENIZAÇÃO

20º Tema - Material Notícia Trabalhista

A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.

No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional.

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.

A Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor.  Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no TST.

Outro caso

O mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da gestante.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".

A decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.
(Lourdes Tavares e Letícia Tunholi/CF)

Processos: RR-322-52.2011.5.23.0007 e RR-72200-50.2012.5.16.0022

quarta-feira, 27 de março de 2013

MC DONALD’S FAZ ACORDO COM JUSTIÇA DO TRABALHO NO PAÍS



19º Tema - Material Notícia Trabalhista

No acordo, empresa se compromete a "gastar" R$ 7,5 milhões por "danos morais coletivos", modificar o contrato trabalhista e pagar horas extras.

Brasília - A Arcos Dourados, empresa que administra a marca Mc Donald’s no Brasil e América Latina, fechou nesta quinta-feira (21/03/13) um acordo com a Justiça do Trabalho brasileira pelo qual se compromete a "gastar" R$ 7,5 milhões por "danos morais coletivos", modificar o contrato trabalhista de todos os funcionários no País, pagar horas extras e alterar o sistema de registro de ponto.

O acerto foi conduzido pelo coordenador nacional de Combate a Fraudes Trabalhistas e procurador do Trabalho, José de Lima Ramos, no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT 6), no Recife.

De acordo com Ramos, o acordo "foi uma vitória da sociedade brasileira". A multa não será paga, mas gasta: Rio, Curitiba e a capital de Pernambuco, onde há ações civis públicas, receberão R$ 500 mil cada. Os R$ 6 milhões restantes serão divididos em quatro parcelas de R$ 1,5 milhão, que deverão ser empregadas em campanhas nacionais de esclarecimento sobre a importância do cumprimento da legislação trabalhista nacional. A cada ano, o valor deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Até julho, cerca de 90% dos contratos de trabalho seguirão uma lógica diferente da que é praticada pelo McDonald's no restante do mundo. Em vez de uma "jornada móvel", em que o trabalhador cumpre algumas horas de trabalho pela manhã, outras à tarde e outras à noite, inviabilizando a programação de outra atividade durante o dia, o restaurante passa a adotar as mesmas regras que outras empresas no Brasil. Segundo Ramos, a rede usava o mesmo contrato de trabalho em todo o mundo, mas agora deixará de usar no País. "Houve a importação de uma prática mundial, a ideia que a empresa incutia era de que se tratava de uma coisa boa, prevaleceu a soberania nacional", afirmou.

O restante dos contratos será ajustado até dezembro. A Arcos Dourados também se comprometeu a criar intervalo durante a jornada de trabalho, pagar horas extras, registrar ponto e permitir que os trabalhadores levem comida de casa.

terça-feira, 26 de março de 2013

FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE SEM INCIDÊNCIA DE INSS



18º Tema a ser abordado

Uma das mais acaloradas discussões no mundo tributário no Brasil parece estar chegando ao fim e, para a surpresa de muitos, com desfecho positivo aos contribuintes.

Isso porque a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão proferida na última semana, determinou que as verbas pagas a funcionários a título de salário-maternidade e férias gozadas não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária (INSS).

De acordo com decisão que pacificou o entendimento naquele Tribunal, tanto em relação ao salário-maternidade quanto em relação às férias efetivamente gozadas, não há retribuição ao trabalho efetivo ou potencial, o que afasta automaticamente a incidência da contribuição previdenciária.
Vale lembrar que a discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que compõem a folha de pagamento das empresas1 é assunto constante nos tribunais nacionais, sendo uma das matérias mais debatidas em matéria tributária.

Se, de um lado, os tribunais sempre acataram o entendimento dos contribuintes em relação a determinadas verbas (aviso prévio indenizado, abono de férias, etc.), por outro, a tese fazendária vinha prevalecendo na maioria das vezes, consagrando a ideia da necessidade de inclusão da maior parte dos valores veiculados pela folha de salários na base de cálculo das contribuições previdenciárias, como era o caso das férias gozadas e do salário-maternidade.

Assim, a decisão aqui comentada mostra-se de todo relevante, eis que corresponde a uma verdadeira reviravolta na jurisprudência do STJ, que, agora, revendo seu entendimento anterior, passa a considerar que essas verbas específicas estão fora do campo de incidência da norma tributária.

Nesse contexto, vale frisar, ainda, que a 1ª Seção do STJ é composta por todos os Ministros que pertencem à 1ª e 2ª Turmas, que são as únicas que julgam matéria tributária naquele tribunal, o que faz com que a decisão em comento seja, efetivamente, a pacificação da jurisprudência daquela casa.

Mas as notícias boas não param por aí. O novo posicionamento adotado pelo STJ pode acarretar a revisão de outras questões, como, por exemplo, a incidência da contribuição sobre o 13º salário, que, da mesma forma que as férias gozadas e o salário-maternidade, não se mostra uma verba diretamente relacionada com a efetiva ou potencial prestação de serviços por parte do empregado, além do fato de não ser levada em consideração para o cômputo da aposentadoria do mesmo, outro fator considerado no julgamento do STJ para afastar a incidência sobre aquelas verbas.

Muito embora a decisão, em tese, ainda possa ser revista pelo Supremo Tribunal Federal (STF), fato é que o panorama jurisprudencial atual acerca do tema mostra-se extremamente favorável aos contribuintes, existindo, inclusive, grandes chances de esse posicionamento ser a palavra final do Judiciário acerca do tema, o que corresponderia a uma enorme vitória por parte das empresas.

Contudo, vale dizer que, muito embora a decisão em comento seja um marco importante nessa batalha contribuinte x fisco, o entendimento trazido pelo STJ não possui efeito vinculante ao fisco, sendo que este continuará a exigir a contribuição previdenciária nos moldes que vem exigindo, ou seja, com a inclusão dos valores pagos aos funcionários a título de férias e salário-maternidade.

Dessa forma, para que seja possível usufruir desse novo entendimento e assim excluir as verbas aqui mencionadas da base de cálculo do INSS, sem que haja risco de autuação, as empresas devem buscar guarida junto ao Judiciário, pleiteando seus direitos.

Vale sempre lembrar que, em caso de propositura de ação judicial tendente a afastar a incidência da contribuição sobre férias, salário-maternidade ou qualquer outra verba que compõe a folha de salários, é possível pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente no passado, nos últimos cinco anos, acrescidos de juros Selic, sendo que a recuperação dos valores pode dar-se via compensação ou via restituição em espécie.

Ademais, importante destacar que, independente de outras discussões que possam ser levantadas, só a discussão acerca da incidência do INSS sobre as verbas aqui tratadas (férias gozadas e salário-maternidade) já representa, na maioria dos casos, uma vultosa economia às empresas, haja vista que são duas das principais verbas que compõe a folha de pagamento das empresas, além dos salários propriamente ditos.

Diante deste cenário, este se mostra o momento oportuno para que as empresas venham a revisar a base de cálculo da contribuição previdenciária que vêm adotando, identificando verbas que dali podem ser excluídas de plano ou que podem ser objeto de discussão judicial com enormes chances de êxito.

sexta-feira, 8 de março de 2013

PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO NÃO SE APLICA AO EMPREGADOR



17º Tema a ser abordado

A juíza Ana Maria Espi Cavalcanti, da 37ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, entendeu que a proporcionalidade do aviso prévio se aplica apenas ao empregado. No presente caso, um fiscal de loja contou que foi admitido em uma drogaria em 19/4/06 e dispensado em 11/11/11, mas teve de cumprir o aviso prévio até o dia 26/12/11, ultrapassando o limite de 30 dias.

A empregadora sustentou que agiu conforme a lei 12.506/11, (veja lei abaixo) que alterou o artigo 487 da CLT, passando a garantir aviso prévio na proporção de 30 dias aos empregados que contam com até um ano de serviço na mesma empresa. Para os que possuem mais tempo de casa, foi previsto um acréscimo de mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.

No entanto, a magistrada afirmou que a norma não é voltada para o patrão. Seu objetivo é favorecer o empregado, de acordo com os anos trabalhados na empresa. Seguindo essa linha de raciocínio, a magistrada rejeitou a possibilidade de a empresa exigir o cumprimento do aviso prévio estendido, tal como fez.

A nota técnica 184/12 do MTE confirma o posicionamento de que o aviso prévio proporcional deve ser aplicado exclusivamente em benefício do empregado. A nota se baseou no artigo 7º, inciso XXI da CF/88, que assegura o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço aos trabalhadores urbanos e rurais.

Por tudo isso, a magistrada declarou a nulidade do aviso prévio concedido ao trabalhador e condenou a empregadora a pagar novo aviso de 45 dias, com os devidos reflexos. Determinou, ainda, que o período de projeção do aviso seja anotado na CTPS. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Processo: 0000413-64.2012.5.03.0137                                  

Dados extraídos migalha.com.br

LEI Nº 12.506 DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011 

Abaixo Link de acesso a Nota Técnica 184/12 na integra

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf